LEI Nº 7.236 DE 27 DE MARÇO DE 2025

 

AUTOR: VEREADOR RANALLI

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1086, DE 28 DE MARÇO DE 2025.

 

PROÍBE O USO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA A CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS OU A REALIZAÇÃO DE SHOWS QUE PROMOVAM OU FAÇAM APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO, TRÁFICO DE DROGAS, USO DE ENTORPECENTES E À SEXUALIZAÇÃO INADEQUADA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedado o uso de recursos públicos para a contratação de artistas, apresentações, shows ou quaisquer eventos culturais que promovam, incentivem ou façam apologia ao crime organizado, ao tráfico de drogas, ao uso de entorpecentes e à sexualização inadequada de indivíduos, especialmente no que se refere a crianças e adolescentes no Município de Cuiabá.

 

Art. 2º Consideram-se como promoções ou apologia ao crime organizado, ao tráfico de drogas, ao uso de entorpecentes e à sexualização inadequada, para fins deste projeto de lei, as manifestações artísticas ou culturais que:

 

I – envolvam letras, imagens, discursos ou representações que façam apologia ao crime organizado ou ao tráfico de drogas;

 

II – incentivem o uso de substâncias psicoativas ilícitas ou legalmente controladas;

 

III – realizem a sexualização inadequada, especialmente em relação a crianças e adolescentes, seja por meio de vestuário, gestos, expressões ou conteúdos explícitos que estimulem comportamentos sexualmente inadequados ou precoce;

 

IV – promovam conteúdos ou performances que estimulem comportamentos criminosos ou violentos, prejudicando a segurança, saúde e o bem-estar da sociedade.

 

Art. 3º Esta Lei não impede a realização de manifestações culturais, artísticas ou musicais, desde que respeitados os direitos humanos e os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, liberdade de expressão e direitos da criança e do adolescente.

 

Parágrafo único. É dever do município e da sociedade em geral garantir com absoluta prioridade os direitos fundamentais da Criança e do Adolescente, protegendo-os da influência do uso de drogas e do crime organizado

 

Art. 4º O município deve adotar medidas eficazes para a prevenção da violência e da exploração de Crianças e Adolescentes, além de fomentar iniciativas que afastem o menor de idade de atividades como o uso de drogas e apologia ao crime organizado, que o deixe vulnerável à criminalidade.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 27 de março de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.