LEI Nº 7.244 DE 11 DE ABRIL DE 2025

 

AUTOR: VEREADORA SAMANTHA ÍRIS

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1095, DE 11/04/2025.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA “SEMANA DA MATERNIDADE ATÍPICA” NAS DATAS COMEMORATIVAS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Município de Cuiabá, a “Semana da Maternidade Atípica”, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de maio.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a genitora ou cuidadora responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos por serem portadores de deficiências, síndromes, transtornos, neurodiversidades e doenças raras.

 

 Art. 2º Na semana de que trata esta Lei, poderão ser adotadas ações destinadas à promoção e valorização das mães atípicas na sociedade, com os seguintes objetivos:

 

I - incentivar a realização de debates, encontros, rodas de conversa, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam o cuidado e a atenção às mães atípicas;

 

II - estimular a criação de políticas públicas de proteção às mães atípicas, sobretudo aquelas em saúde mental;

 

III - estimular a capacitação de servidores públicos municipais da área de saúde, educação e assistência social para o acolhimento, diagnóstico e tratamento de doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade atípica;

 

IV - propiciar espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;

 

V - divulgar as doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade atípica, conscientizando e estimulando as mães atípicas ao autocuidado;

 

VI - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica;

 

VII – apoiar a divulgação de iniciativas que visem à promoção e valorização da mãe atípica na sociedade:

 

Art. 3º Os meios de incentivo e ações que contribuam à conscientização e divulgação da Semana da Maternidade Atípica, ficarão a critério da Prefeitura e Secretarias Municipais envolvidas conforme disponibilidade financeira e dotação orçamentária.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de abril de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.