AUTOR: VEREADORA SAMANTHA ÍRIS
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1095, DE 11/04/2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA “SEMANA DA MATERNIDADE ATÍPICA”
NAS DATAS COMEMORATIVAS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Município de Cuiabá, a “Semana da Maternidade Atípica”, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de maio.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a genitora ou cuidadora responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos por serem portadores de deficiências, síndromes, transtornos, neurodiversidades e doenças raras.
Art. 2º Na semana de que trata esta Lei, poderão ser adotadas ações destinadas à promoção e valorização das mães atípicas na sociedade, com os seguintes objetivos:
I - incentivar a realização de debates, encontros, rodas de
conversa, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam o cuidado e a atenção
às mães atípicas;
II - estimular a criação de políticas públicas de proteção às
mães atípicas, sobretudo aquelas em saúde mental;
III -
estimular a capacitação de servidores públicos municipais da área de saúde,
educação e assistência social para o acolhimento, diagnóstico e tratamento de
doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade atípica;
IV - propiciar espaços para informar e sensibilizar a sociedade
sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;
V - divulgar as doenças emocionais que podem surgir em
decorrência da maternidade atípica, conscientizando e estimulando as mães
atípicas ao autocuidado;
VI - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela
sociedade civil em favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica;
VII – apoiar a divulgação de iniciativas que visem à promoção e valorização da mãe atípica na sociedade:
Art. 3º Os meios de incentivo e ações que contribuam à conscientização e divulgação da Semana da Maternidade Atípica, ficarão a critério da Prefeitura e Secretarias Municipais envolvidas conforme disponibilidade financeira e dotação orçamentária.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de abril de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Cuiabá.