LEI Nº 7.248 DE 29 DE ABRIL DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1105, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DA TARIFA ZERO NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO, AOS DOMINGOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a tarifa zero no transporte coletivo urbano, aos domingos, no âmbito do Município de Cuiabá.

 

Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o valor nominal da tarifa do transporte coletivo urbano, aos domingos, será reduzido para R$ 0,00 (zero reais) por passagem.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às linhas intermunicipais de transporte coletivo.

 

Art. 3º A gratuidade autorizada por esta Lei poderá ser estendida aos feriados e pontos facultativos, mediante decreto do Poder Executivo, desde que haja prévia previsão na Lei Orçamentária Anual vigente.

 

Art. 4º A fruição do benefício previsto nesta Lei estará condicionada à utilização do Cartão Transporte, de modo a permitir, sobretudo, a coleta de dados e a gestão operacional do sistema.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de abril de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.