LEI Nº 7.252 DE 05 DE MAIO DE 2025

 

AUTOR: VEREADORA DRª. MARA

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1108 DE 05 DE MAIO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS EM VIAS PÚBLICAS, SEMÁFAROS, FEIRAS E ESPAÇOS PÚBLICOS, EM SITUAÇÃO DE ABANDONO, COMERCIALIZANDO OU PEDINDO DINHEIRO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a exposição de crianças em vias públicas, semáforos, feiras, praças e outros espaços públicos, em situação de abandono, comercializando ou pedindo dinheiro no Município de Cuiabá.

 

Parágrafo único. Entende-se por “exposição de crianças” toda ação que envolva menores de 12 (doze) anos sendo colocados em situação de risco, de forma direta ou indireta, em áreas de grande movimentação de veículos, com o intuito de captar recursos financeiros.

 

Art. 2º A proibição prevista no art. 1º não se aplica a:

 

I – situações em que a criança ou o adolescente esteja realizando atividades de cunho educacional ou cultural, devidamente acompanhados e supervisionados por órgãos públicos ou organizações não governamentais, previamente autorizados;

 

II - situações em que a criança ou o adolescente esteja participando de atividades previstas em programas sociais ou assistenciais, de forma regular e acompanhada por profissionais habilitados.

 

Art. 3º O Poder Público Municipal deverá adotar as medidas necessárias para a proteção de crianças que se encontre em situação de abandono ou expostos à riscos, incluindo, mais não se limitando a:

 

I – acionamento imediato do Conselho Tutelar, quando necessário;

 

II – encaminhamento para programas de atendimento e apoio psicossocial;

 

III – adoção de medidas cabíveis junto às famílias ou responsáveis, visando a proteção integral da criança ou adolescente.

 

Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará nas seguintes sanções:

 

I – para os responsáveis legais pela criança: advertência, encaminhamento para programa de orientação e acompanhamento social, e quando necessário, a responsabilização conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II – para as pessoas que se utilizarem de crianças para a realização de atividades ilícitas ou que comprometam sua integridade: multa, apreensão de bens e outras sanções previstas em legislações correlatas.

 

Art. 5º O Poder Executivo, através dos órgãos competentes poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, para a elaboração de campanha educativas e de conscientização da população, com o objetivo de informar sobre os direitos das crianças, e os danos causados pela exploração e exposição indevida.

 

Parágrafo único. È essencial adotar medidas rigorosas para prevenir a exploração e o trafico infantil, alem de combater as informalidades causadas pela exposição prolongada ao sol e o barulho constante, garantindo um ambiente seguro e saudável para as crianças.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de maio de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.