AUTOR: VEREADORA MARIA AVALONE
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1130 DE 04 DE JUNHO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º Deve ser encaminhado à Câmara Municipal de Cuiabá e divulgado nos sítios eletrônicos, pelo Poder Executivo, até o dia 30 de abril, o relatório anual referente ao exercício anterior da execução orçamentária do Orçamento Mulheres com segmentação das programações orçamentárias expressamente voltadas às mulheres em caráter exclusivo, das que tenham mulheres como parte do público-alvo declarado e das que não tenham as mulheres como público-alvo exclusivo ou parcial, mas que tenham impacto positivo ou negativo relevante sobre a desigualdade de gênero, com notas explicativas dos tipos e pesos do impacto.
§ 1º É considerada despesa exclusiva o grupo de despesas públicas diretamente relacionadas à promoção de políticas públicas voltadas às mulheres.
§ 2º É considerada despesa não exclusiva o grupo de despesas públicas dirigidas indiretamente à promoção de políticas públicas voltadas às mulheres e a igualdade entre homens e mulheres.
Art. 3º Na elaboração do relatório de que trata esta lei, devem ser detalhadas, para cada unidade orçamentária constante dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimento das autarquias e fundações, as despesas exclusivas e não exclusivas cujas beneficiárias sejam as mulheres.
Art. 4º O relatório de que trata esta lei poderá ser dividido em sub-relatórios temáticos, abordando, no mínimo, as seguintes temáticas orçamentárias:
I – enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres;
II – igualdade no mundo do trabalho e autonomia econômica;
III – educação para a igualdade;
IV – saúde integral das mulheres, direitos sexuais e direitos reprodutivos;
V – mulheres nos espaços de poder e decisão;
VI – desenvolvimento sustentável com protagonismo feminino;
VII – igualdade para as mulheres;
VIII – cultura, esporte, comunicação e mídia;
IX – enfrentamento do racismo, sexismo, lesbofobia e transfobia;
X – igualdade para as mulheres jovens, mulheres idosas e mulheres com deficiência;
XI – políticas de mobilidade urbana e segurança pública;
XII – política pública de habitação.
Art. 5º O relatório de que trata esta lei deve ser analisado pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária e pela Comissão dos Direitos da Mulher da Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.