AUTOR: VEREADOR EDUARDO MAGALHÃES
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1133 DE 09 DE JUNHO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de
Ecopontos e respectivas diretrizes gerais.
Parágrafo
único. Os ecopontos, para os fins
desta lei, são locais designados pelo Poder Público Municipal e equipados com
contentores especiais nos quais, voluntariamente, a população deposita resíduos
diversos, a fim de que recebam justa designação e tratamento correto.
Art. 2º
A consecução desta lei será
orientada pela Lei Complementar nº 364, de 26 de
dezembro de 2014, priorizadas as seguintes diretrizes:
I – Redução de resíduos por meio de reutilização, reciclagem ou compostagem;
II – Combate ao descarte irregular de materiais nas ruas, calçadas e áreas verdes;
III – Economia de recursos devido a redução dos custos associados ao tratamento inadequado de resíduos;
IV – Educação ambiental através do descarte nos ecopontos;
V – Geração de emprego tanto para operação e gerenciamento de ecopontos quanto na cadeia de reciclagem e reaproveitamento de materiais.
Art. 3º Os
ecopontos são considerados serviço de utilidade pública.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 09 de junho de 2025.
ABÍLIO JACQUES
BRUNINI MOUMER
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.