LEI Nº 7.260 DE 09 DE JUNHO DE 2025

 

AUTOR: VEREADOR EDUARDO MAGALHÃES

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1133 DE 09 DE JUNHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ECOPONTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, SUAS RESPECTIVAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Ecopontos e respectivas diretrizes gerais.

 

Parágrafo único. Os ecopontos, para os fins desta lei, são locais designados pelo Poder Público Municipal e equipados com contentores especiais nos quais, voluntariamente, a população deposita resíduos diversos, a fim de que recebam justa designação e tratamento correto.

 

Art. 2º A consecução desta lei será orientada pela Lei Complementar nº 364, de 26 de dezembro de 2014, priorizadas as seguintes diretrizes:

 

I – Redução de resíduos por meio de reutilização, reciclagem ou compostagem;

 

II – Combate ao descarte irregular de materiais nas ruas, calçadas e áreas verdes;

 

III – Economia de recursos devido a redução dos custos associados ao tratamento inadequado de resíduos;

 

IV – Educação ambiental através do descarte nos ecopontos;

 

V – Geração de emprego tanto para operação e gerenciamento de ecopontos quanto na cadeia de reciclagem e reaproveitamento de materiais.

 

Art. 3º Os ecopontos são considerados serviço de utilidade pública.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 09 de junho de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.