LEI Nº 7.266 DE 13 DE JUNHO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1137 DE 13/06/2025

 

ALTERA DA LEI Nº 6.151, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 6º da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º O SUAS Cuiabá atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais, em seu âmbito. (NR)”

 

Art. 2º O artigo 7º da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Cuiabá é a Secretaria Municipal de Assistência Social. (NR)”

 

Art. 3º Fica acrescentado à Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 o artigo 7º-A com a seguinte redação:

 

Art. 7º-A A Gestão do SUAS de Cuiabá obedecerá às diretrizes dos incisos I a III do art. 5º da Lei Federal nº 8.742, de 1993, do comando único das ações no âmbito do município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social. (NR)”

 

Art. 4º Fica acrescentado à Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 o artigo 7º-B com a seguinte redação:

 

“Art. 7º-B O SUAS Cuiabá será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do município, por órgão da administração pública municipal responsável pela gestão da Política de Assistência Social.

 

§ 1º As ações, serviços, programas, projetos e benefícios poderão ser executados em parceria com as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede sócio-assistencial.

 

§ 2º São usuários da Política de Assistência Social, famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade e risco social, em conformidade com as normativas em vigor.

 

§ 3º São trabalhadores do SUAS Cuiabá todos aqueles que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB RH/SUAS – Resolução CNAS n.º 269, de 13 de dezembro de 2006, Resolução CNAS n.º 6, de 21 de maio de 2015, com as respectivas atualizações, e resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social sobre os profissionais obrigatórios e de referência do SUAS, inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais e organizações de Assistência Social.” (NR)

 

Art. 5º Fica acrescentado à Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 o artigo 7º-C, sendo caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 7º-C Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial, sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social; orçamento; monitoramento, avaliação e gestão de informação e relatório anual de gestão, conforme especificação da Norma Operacional Básica – NOB-SUAS e PNAS.

 

Parágrafo único. O relatório de gestão tem como objetivo reunir e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS Cuiabá às instâncias do SUAS. (NR)”

 

Art. 6º O caput e o § 2º do artigo 9º da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º A proteção social básica compõe precipuamente dos seguintes serviços sócio-assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

 

.........................................................................................................

 

§ 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas equipes volantes. (NR)”

 

Art. 7º O caput do artigo 13 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.(NR)”

 

Art. 8º O inciso II do artigo 14 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 ...........................................................................................

 

II – universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios do município e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidade da população;(NR)”

 

Art. 9º Fica alterado o artigo 15 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016, sendo o parágrafo único transformado em parágrafo primeiro e acrescentado o parágrafo segundo, os quais passam a vigorar com seguinte redação: 

 

Art. 15 ............................................................................................

 

§ 1º O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e da proteção social especial.

 

§ 2º A Vigilância Socioassistencial dedica-se a identificar e prevenir situações de vulnerabilidade e risco, caracterizando-se como uma ferramenta de gestão estratégica que prevê o registro, o planejamento, o monitoramento e a avaliação da política, mediante levantamento, consolidação e análise de dados de acordo com as especificidades dos territórios, considerando as situações de vulnerabilidade que incidem sobre indivíduos e famílias, bem como a oferta de serviços. (NR)”

 

Art. 10 Fica acrescentado ao artigo 16 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 o seguinte inciso:

 

Art. 16 ............................................................................................

 

V – apoio e auxílio. (AC)”

 

Art. 11 O caput e inciso XVII, bem como os incisos XXIX ao LXI do artigo 17 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 Compete ao Município de Cuiabá, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social de Cuiabá:

 

.........................................................................................................

 

XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa do Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 12 da Lei 14.601/2023.

 

.........................................................................................................

 

XXIX – elaborar, alimentar e manter atualizada a base de dados dos aplicativos disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS;

 

XXX – implantar o Censo SUAS;

 

XXXI – implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do ast. 19 da Lei Federal nº 8.742 de 1993;

 

XXXII – implantar e gerir o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;

 

XXXIII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com as despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

 

XXXIV – garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

 

XXXV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado, Distrito Federal e Municípios;

 

XXXVI – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

 

XXXVII – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;

 

XXXVIII – definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

 

XXXIX – definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observadas as suas competências;

 

XL – implementar os protocolos pactuados na CIT;

 

XLI – implementar a gestão do trabalho e elaborar, executar e ampliar a política de educação permanente do SUAS de forma a incluir os usuários, os trabalhadores, as entidades de assistência social e os conselheiros de assistência social;

 

XLII – promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

 

XLIII – promover a articulação inter-setorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

 

XLIV – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

 

XLV – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

 

XLVI – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no co-financiamento, a serem pactuadas na CIB;

 

XLVII – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

 

XLVIII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; 

 

XLIX – assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede sócio-assistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;

 

L – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

 

LI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;

 

LII – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

 

LIII – encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

 

LIV – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

 

LV – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

 

LVI – instituir e executar o planejamento estratégico, contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

 

LVII – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

 

LVIII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

 

LIX – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS;

 

LX – instituir, executar e publicizar a política de comunicação do SUAS;

 

LXI – implantar e estruturar o laboratório de inovação no âmbito do SUAS, contemplando a gestão do SUAS e do sistema de informação, planejamento e vigilância sócio-assistencial.(NR)”

 

Art. 12 Fica alterado o caput do artigo 18 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 e acrescentado o inciso IV no seu § 2º:

 

Art. 18 O Plano Municipal de Assistência Social (PMAS) é um instrumento de gestão e planejamento estratégico que contempla propostas para a execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Cuiabá.

 

.........................................................................................................

 

§ 2º .................................................................................................

 

IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. (NR)”

 

Art. 13 O caput do artigo 19 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação, bem como o parágrafo único passa a vigorar como § 1º e fica acrescentado o § 2º:

 

Art. 19 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e decomposição paritária entre governo e sociedade civil organizada, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Cuiabá, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. (NR)

 

§ 1º A estrutura do CMAS é composta por colegiado, formado por 12 (doze) conselheiros e seus respectivos suplentes; diretoria, composta por 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente e coordenadores das comissões temáticas; comissões temáticas; comissão de Ética; grupos de trabalhos; secretaria executiva. (NR)

 

§ 2º Será substituído o conselheiro representante do governo ou da sociedade civil que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas na vigência do mandato ou quando apresentar carta de renúncia, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. (AC)”

 

Art. 14 Ficam revogados os incisos I e II do § 1º e os incisos I, II e III do § 2º, bem como os §§ 3º, e todos do artigo 19 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016.

 

Art. 15 Fica acrescentado à Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 o artigo 19-A com a seguinte redação:

 

“Art. 19-A O CMAS, vinculado à Assistência Social, será composto por 12 (doze) membros, titulares e respectivos suplentes representantes do Poder Público, bem como titulares e seus respectivos suplentes representantes da sociedade civil, indicados de acordo com os critérios seguintes:

 

I – 06 (seis) representantes governamentais:

 

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência social;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

 

II 06 (seis) representantes da sociedade civil ou não governamentais:

 

02 (dois) representantes de organizações representativas de usuários da assistência social, conforme definido por Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

02 (dois) representantes das entidades e organizações de assistência social, conforme definido por Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

02 (dois) representantes dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, coordenado pela sociedade civil, observadas as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, sob fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:

 

I – de organização representativa de usuários: cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se encontram em situações de desproteção social, vulnerabilidades e riscos, nos termos da Política Nacional de Assistência Social e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, democraticamente designados, preferencialmente dentre aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios, transferência de renda e defesa dos direitos dos usuários da Política de Assistência Social.

 

II – de trabalhadores: legitima todas as formas de participação das (os) trabalhadoras(es) do SUAS nas instâncias de Controle Social e demais órgãos colegiados dos Sistema Único de Assistência Social – SUAS. 

 

III – de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742/1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, devendo ter inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos do artigo 3º e 9º do Decreto nº 6.308/2007.

 

§ 2º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos respectivos titulares das Secretarias Municipais e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo, preferencialmente, do quadro de servidores efetivos, dentre os quais detenham efetiva capacidade de representação do segmento, majoritariamente por representantes da Política de Assistência Social.

 

§ 3º Os Conselheiros representantes da sociedade civil, assim como os representantes do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir desconformidade em sua representação.

 

§ 4º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.

 

§ 5º O presidente e vice-presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS serão eleitos em reunião plenária, observando -se as disposições contidas nos §6º e §7º deste artigo.

 

§ 6º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

 

§ 7º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.

 

§ 8º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, unidade de apoio ao funcionamento do conselho, para assessorar suas reuniões e publicar suas deliberações, que será composta por profissional de nível superior e por profissionais de apoio técnico e administrativo vinculados ao conselho e diretamente subordinados à presidência e ao colegiado, a qual terá sua estrutura e atribuições disciplinadas por meio do Regimento Interno do CMAS, nos termos inciso XVIII do art. 121 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOBSUAS/2012.

 

§ 9º Cabe ao Poder Executivo proceder a todo o processo que irá resultar na nomeação do profissional que coordenará a Secretaria Executiva, o qual deverá ser servidor efetivo de nível superior vinculado ao SUAS.

 

§ 10 O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes às passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

 

§ 11 Os Conselheiros quando se ausentarem da sede do Município, representando o Conselho, nos termos da deliberação, farão jus a diárias conforme valores estabelecidos em Lei Municipal, devendo o Presidente do Conselho perceber o mesmo valor de diárias devidas ao Secretários Municipais e os demais conselheiros o mesmo valor das diárias devidas aos servidores públicos municipais.” (AC)

 

Art. 16 O caput do artigo 20 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20 O CMAS reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, ou quando houver requerimento da maioria de seus membros, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, no qual será definido o quórum mínimo, respeitando a paridade, para o caráter deliberativo das reuniões plenárias, prazos legais para convocação, divulgação das sessões e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Diretoria, Comissões, Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho e Plenária, processo de eleição para escolha de presidente e vice-presidente e dos conselheiros representantes da sociedade civil quanto à titularidade e à suplência, bem como as demais atribuições constantes de Resolução expedida pelo CNAS.”(NR)

 

Art. 17 O parágrafo único do artigo 20 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20 ............................................................................................

 

Parágrafo único. Incumbe ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS a elaboração do seu Regimento Interno, o qual será aprovado por Resolução. (NR)” 

 

Art. 18 O artigo 21 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21 A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. (NR)

 

Art. 19 O caput e os incisos II, III, V, VI, IX, X, XI, XVII, XX, XXVI, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII do artigo 23 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação, bem como fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 23:

 

Art. 23 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, na Norma Operacional Básica – NOB/SUAS e nas Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:

 

.........................................................................................................

 

II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;

 

III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;

 

.........................................................................................................

 

V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da Política de Assistência Social;

 

VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor da Política de Assistência Social;

 

.........................................................................................................

 

IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;

 

X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social de Cuiabá inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de co-financiamento e a prestação de contas;

 

XI – apreciar os dados e informações pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Cuiabá, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;

 

.........................................................................................................

 

XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Cuiabá em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;

 

.........................................................................................................

 

XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;

 

.........................................................................................................

 

XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;

 

.........................................................................................................

 

XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;

 

XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações;

 

XXXI – registrar em ata as reuniões;

 

XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;

 

XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.

 

Parágrafo único. Ao Conselho compete, ainda, normatizar, disciplinar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais prestados pela rede sócio-assistencial estatal ou não.”(NR)

 

Art. 20 O parágrafo único do artigo 24 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com seguinte redação:

 

Art. 24 ............................................................................................

 

Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. (NR)“

 

Art. 21 O artigo 25 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25 A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. (NR)”

 

Art. 22 O caput do artigo 26 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26 A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:(NR)

 

......................................................................................................”

 

Art. 23 O artigo 27 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.(NR)”

 

Art. 24 O artigo 28, caput e parágrafo único da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos sócio-assistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.(NR)

 

Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direito e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.” (NR)

 

Art. 25 O artigo 29, caput e parágrafo único da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debates, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.(NR)

 

Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; a ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; a descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.(NR)”

 

Art. 26 O caput do artigo 35 da Lei nº 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação, bem como o parágrafo único passa a vigorar como § 1º e fica acrescentado o § 2º:

 

Art. 35 Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993.(NR)

 

§ 1º Os critérios e prazos para a prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme previsão do §1º do art. 22 da Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), e observados quando da elaboração do ato normativo pelo Poder Executivo que regula a operacionalização dos Benefícios Eventuais no âmbito municipal.

 

§ 2º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. (AC)”

 

Art. 27 Fica acrescentado ao artigo 42 da Lei de alteração da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 o § 1º com a segunda redação:

 

Art. 42.............................................................................................

 

Parágrafo único. Os procedimentos e fluxos de oferta podem ser entendidos como as ações do Poder Executivo que possibilitarão o acesso ao benefício, incluindo o local da prestação do benefício, equipe responsável e articulação da prestação do benefício eventual com programas de transferência de renda, serviços de rede socioassistencial e demais políticas públicas.”

 

Art. 28 O artigo 46 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 46 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização. (NR)”

 

Art. 29 O artigo 48 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 48 As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observados os parâmetros nacionais de inscrição, cabendo ao Conselho Municipal a fiscalização dessas entidades e organizações. (NR)”

 

Art. 30 Os incisos I, II, III e IV do artigo 49 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 49 ............................................................................................

 

I –Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado, (NR);

 

II –Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;(NR)

 

III –Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais;(NR)

 

IV –Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais.”(NR)

 

Art. 31 O caput, o inciso IV e suas alíneas “a” e “b” do artigo 50 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 50 As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:

 

...........................................................................................

 

IV – ter expresso em seu relatório de atividades:(NR)

 

a) finalidades estatutárias; (NR)

b) objetivos;(NR)”

 

Art. 32 O artigo 53 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 53 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para co-financiar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais, isto é, dar suporte creditício financeiro à Política Municipal de Assistência Social. (NR)”

         

Art. 33 Ficam acrescentados os incisos IX, X e XI ao artigo 54 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016, bem como o inciso VIII e o § 1º do artigo 54 ficam alterados, os quais passam a vigorar com seguinte redação:

 

Art. 54 ........................................................................................

 

VIII – Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e Estadual, Fundo Nacional e Estadual e Assistência Social e de outros órgãos públicos, destinados a execução de plano e programas de assistência social; (AC)

 

IX – Doações, auxílio, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas, jurídicas, públicas, privadas, nacionais, estrangeiras, multinacionais e recursos eventuais; (AC)

 

X – Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; (AC)

 

XI – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. (AC)

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.” (NR)

 

Art. 34 O caput do artigo 55 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação, bem como o parágrafo único passa a vigorar como § 1º e fica acrescentado o § 2º:

 

Art. 55 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Cuiabá, sob a orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. (NR)

 

§ 1º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. (NR)

 

§ 2º Integram os cargos de administração sistêmica da Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão - SMSocial, os cargos constates na estrutura abaixo: (AC)

 

CARGOS

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor Técnico de Fundo de Assistência Social

GDA - 5

1

Coordenador Técnico de Execução Orçamentária e Financeiro

GDA - 7

1

 

Art. 35 Fica acrescentado o artigo 55-A a Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 com a seguinte redação:

 

 “Art. 55-A São atribuições do Gestor do Fundo:(AC)

 

I – Coordenar a execução dos recursos do Fundo, em consonância com o CMAS;

 

II – Apresentar o CMAS o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;

 

III – Preparar e apresentar ao CMAS, demonstração mensal da receita e da despesa executada do fundo;

 

IV – Emitir e assinar notas de emprenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo;

 

V – Tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao CMAS;

 

VI – Manter os contratos necessários à execução das receitas e despesas do Fundo;

 

VII – Encaminhar à contabilidade geral do município:

 

VIII – Manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;

 

IX – Encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social, relatório mensal de acompanhamento e avaliação de plano de aplicação.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo obedecerá, expressamente, o que determina o art. 74, da Lei nº 4.320/64.”

 

Art. 36 Fica acrescentado o artigo 55-B a Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 com a seguinte redação:

 

“Art. 55-B O Fundo Municipal de Assistência Social será operacionalizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Cuiabá, com as seguintes atribuições:(AC)

 

I –preparar as demonstrações mensais da receita a serem encaminhadas a (o) Secretária (o) de Assistência Social do Município de Cuiabá;

 

II –manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos do Fundo;

 

III –manter a coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários dos bens patrimoniais a cargo do Fundo;

 

IV –preparar para encaminhamento à Contabilidade Geral do Município, pelo Gestor do Fundo de:

 

V –firmar, com responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI –preparar relatório de acompanhamento da realização das ações para serem submetidas ao Secretário Municipal de Assistência Social e ao Chefe de Poder Executivo.

 

VII –providenciar, junto a Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica e financeira do Fundo.”

 

Art. 37 Fica acrescentado o artigo 55-C a Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 com a seguinte redação:

 

Art. 55-C Imediatamente após a promulgação, o Secretário Municipal de Assistência Social do Município de Cuiabá apresentará ao Conselho Municipal de Assistência Social a proposta de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas contemplados no Plano de Ação.

 

§ 1º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

§ 2º Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei.

 

§ 3º A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.”

 

Art. 38 O caput e incisos do artigo 56 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 56 Os recursos do fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:

 

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;

 

II –parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos sócio-assistenciais específicos;

 

III –aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações sócio-assistenciais;

 

IV –construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

 

V –desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

 

VI –pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 de Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993;

 

VII –pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.”

 

Art. 39 Fica acrescentado à Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 o capítulo VII com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO VII

DA GESTÃO DA INFORMAÇÃO, PLANEJAMENTO, VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL”

 

Art. 40 O artigo 58 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 58 Cabe a instância responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social ou órgão congênere, a manutenção da Gestão da Informação, Planejamento e vigilância Socioassistencial.”

 

Art. 41 O artigo 59 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 59 O sistema de informação, planejamento e vigilância sócio-assistencial tem como objetivo, subsidiar as atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços sócio-assistenciais, bem como a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da Política de Assistência Social, assim como reduzir as situações que venham a agravar a vulnerabilidade das famílias e indivíduos atendidos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS, e trata:

 

I – das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre as famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios;

 

II – do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede sócio-assistencial.

 

Parágrafo único. Para cumprir seus objetivos, o sistema de informação, planejamento e vigilância sócio-assistencial deverá:

 

I – criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações, previstas no PMAS;

 

II – dar divulgação aos resultados do PMAS;

 

III – monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da Assistência Social, para os diversos segmentos etários;

 

IV – produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade de risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;

 

V – realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;

 

VI – apoiar as atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e

 

VII – produzir e disseminar informações, possibilitando conhecimento que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da Política Municipal de Assistência Social, fortalecendo a função de proteção social.”

 

Art. 42 Fica acrescentado à Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 o artigo 59-A caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 59-A O Laboratório de Inovação do SUAS Cuiabá em consonância com os artigos 95 e 96 da NOB-SUAS 2012, é um componente estratégico de gestão do sistema de informação, planejamento vigilância sócio-assistencial, para o monitoramento e avaliação de oferta e da demanda dos serviços sócio-assistenciais, e aprimoramento da gestão do SUAS.

 

Parágrafo único. Como parte do processo proativo e preventivo, o laboratório busca a troca de conhecimentos, a disseminação da cultura de inovação, o aprimoramento dos instrumentos informativos e a sua ampla publicização, contribuindo assim para o planejamento contínuo e participativo, buscando soluções inovadoras para as necessidades apresentadas no âmbito da política municipal de assistência social em Cuiabá.” (AC)

 

Art. 43 Fica acrescentado à Lei 6.151 de dezembro de 2016 o capítulo VIII com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO PERMANENTE DO SUAS CUIABÁ

 

Art. 44 Fica acrescentado à Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 o artigo 60 com a seguinte redação:

 

“Art. 60 São responsabilidades e atribuições do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social a gestão do trabalho e educação permanente no âmbito do SUAS Cuiabá, executada conforme o estabelecido na NOB-RH/SUAS.

 

I – aplicar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS em sua base territorial, considerando também entidades/organizações de Assistência Social e os serviços, programas, projetos e benefícios existentes;

 

II – contribuir com a esfera federal, estadual e municipal para a definição e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;

 

III – destinar recursos financeiros para a área;

 

IV – compor os quadros de trabalhadores específicos e qualificados, preferencialmente por meio da realização de concursos públicos;

 

V – elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de atuação;

 

VI – manter em sua estrutura administrativa, setor e equipe responsável pela gestão do trabalho no SUAS Cuiabá;

 

VII – manter, inserir e atualizar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, o planejamento e a avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços sócio-assistenciais, bem como seu controle social.”

 

Art. 45 Fica acrescentado à Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 o artigo 61 com a seguinte redação:

 

Art. 61 São responsabilidades e atribuições do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social a implantação da Política de Educação Permanente, bem como instituir o Núcleo de Educação Permanente do SUAS Cuiabá com as seguintes atribuições:

 

I – colaborar na realização de diagnósticos de competências e necessidades de formação e de capacitação de gestores, trabalhadores, conselheiros e usuários;

 

II – subsidiar a elaboração e atualização do plano municipal de educação permanente do SUAS;

 

III – planejar, implementar e acompanhar as ações de formação e de capacitação;

 

IV – fomentar a produção de conhecimento sobre os diferentes aspectos da Educação Permanente e da Gestão do Trabalho no SUAS no âmbito da pesquisa, extensão e pós-graduação das instituições públicas de ensino superior;

 

V – organizar observatórios de práticas profissionais;

 

VI – socializar e disseminar informações e conhecimentos produzidos;

 

VII – validar certificados de formação e de capacitação das atividades do NEP/SUAS/Cuiabá-MT;

 

VIII – subsidiar a Regulação do SUAS/Cuiabá na formulação de normativas que garantam a participação dos gestores, trabalhadores, conselheiros e usuários do SUAS nas ações de Educação Permanente;

 

IX – atuar de forma colaborativa com os Núcleos Estadual e Nacional de Educação Permanente do SUAS;

 

X – elaborar plano de cargos, carreiras e salários em conjunto com os trabalhadores do SUAS.”

 

Art. 46 Fica acrescentado o artigo 62 à Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 com a seguinte redação:

 

Art. 62 Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação oficial.”

 

Art. 47 Fica acrescentado o artigo 63 à Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 com a seguinte redação:

 

Art. 63 Revogam-se:

 

I – a Lei nº 5.793, de 23 de março de 2014;

 

II – a Lei nº 5.984, de 25 de setembro de 2015;

 

III – a Lei nº 6.348, de 22 de janeiro de 2019;

 

IV – a Lei n.º 3.531, de 29 dezembro de 1995;

 

V – a Lei n.º 4.819, de 28 de dezembro de 2005;

 

VI – a Lei n.º 4.869, de 05 de maio de 2006;

 

VII – a Lei n.º 3.643, de 07 de julho de 1997.”

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de junho de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.