AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1137 DE 13/06/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O SUAS Cuiabá atuará de forma articulada com
as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais, em seu âmbito. (NR)”
Art. 2º O artigo 7º da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Cuiabá é a
Secretaria Municipal de Assistência Social. (NR)”
Art. 3º Fica acrescentado à Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 o artigo 7º-A com a seguinte redação:
“Art. 7º-A
A Gestão do SUAS de Cuiabá obedecerá às diretrizes dos incisos I a III do art.
5º da Lei Federal nº 8.742, de 1993, do comando único das ações no âmbito do
município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política
de Assistência Social. (NR)”
Art. 4º Fica acrescentado à Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 o artigo 7º-B com a seguinte redação:
“Art. 7º-B O SUAS Cuiabá será operacionalizado por meio
de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades
próprias do município, por órgão da administração pública municipal
responsável pela gestão da Política de Assistência Social.
§ 1º As ações, serviços, programas, projetos e
benefícios poderão ser executados em parceria com as entidades não
governamentais de assistência social que integram a rede sócio-assistencial.
§ 2º São usuários da Política de Assistência
Social, famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade e risco social,
em conformidade com as normativas em vigor.
§ 3º São trabalhadores do SUAS Cuiabá todos
aqueles que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social,
conforme preconizado pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB
RH/SUAS – Resolução CNAS n.º 269, de 13 de dezembro de 2006, Resolução CNAS n.º
6, de 21 de maio de 2015, com as respectivas atualizações, e resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social sobre os profissionais obrigatórios e
de referência do SUAS, inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais
e organizações de Assistência Social.” (NR)
Art. 5º Fica acrescentado à Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 o artigo 7º-C, sendo caput e parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 7º-C
Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro
do SUAS, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção
social básica e especial, sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social;
orçamento; monitoramento, avaliação e gestão de informação e relatório anual de
gestão, conforme especificação da Norma Operacional Básica – NOB-SUAS e PNAS.
Parágrafo
único. O relatório de gestão tem
como objetivo reunir e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre
a probidade dos gestores do SUAS Cuiabá às instâncias do SUAS. (NR)”
Art. 6º O caput e o § 2º do artigo 9º da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A proteção social básica compõe
precipuamente dos seguintes serviços sócio-assistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser
instituídos:
.........................................................................................................
Art. 7º O caput do artigo 13 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13
As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades
e organizações de assistência social, de forma complementar.(NR)”
Art. 8º O inciso II do artigo 14 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14
...........................................................................................
II – universalização: a fim de que a proteção
social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos
territórios do município e com capacidade de atendimento compatível com
o volume de necessidade da população;(NR)”
Art. 9º Fica alterado o artigo 15 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016, sendo o parágrafo único transformado em parágrafo primeiro e acrescentado o parágrafo segundo, os quais passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 15
............................................................................................
§ 1º O diagnóstico socioterritorial e os dados
de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de
oferta da proteção social básica e da proteção social especial.
§ 2º A Vigilância Socioassistencial dedica-se a
identificar e prevenir situações de vulnerabilidade e risco, caracterizando-se
como uma ferramenta de gestão estratégica que prevê o registro, o planejamento,
o monitoramento e a avaliação da política, mediante levantamento, consolidação
e análise de dados de acordo com as especificidades dos territórios,
considerando as situações de vulnerabilidade que incidem sobre indivíduos e
famílias, bem como a oferta de serviços. (NR)”
Art. 10 Fica acrescentado ao artigo 16 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 o seguinte inciso:
“Art. 16 ............................................................................................
V – apoio e auxílio. (AC)”
Art. 11 O caput e inciso XVII, bem como os incisos XXIX ao LXI do artigo 17 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
.........................................................................................................
.........................................................................................................
XXXI – implantar o Sistema de Cadastro
Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do
ast. 19 da Lei Federal nº 8.742 de 1993;
XXXII – implantar e gerir o conjunto de
aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social –
Rede SUAS;
XXXIII – garantir a infraestrutura
necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência
social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com as
despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício
de suas atribuições;
XXXIV – garantir que a elaboração da peça
orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência
Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXV – garantir a integralidade da proteção
socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS,
exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado,
Distrito Federal e Municípios;
XXXVI – garantir a capacitação para
gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e
conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de
assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de
serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVII – garantir o comando único das ações
do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza
a LOAS;
XXXVIII – definir os fluxos de referência e
contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito
às diversidades em todas as suas formas;
XXXIX – definir os indicadores necessários
ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observadas as suas
competências;
XL – implementar os protocolos pactuados na
CIT;
XLI – implementar a gestão do trabalho e
elaborar, executar e ampliar a política de educação permanente do SUAS de forma
a incluir os usuários, os trabalhadores, as entidades de assistência social e
os conselheiros de assistência social;
XLII – promover a integração da política
municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem
interface com o SUAS;
XLIII – promover a articulação inter-setorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIV – promover a participação da sociedade,
especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XLV – assumir as atribuições, no que lhe
couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLVI – participar dos mecanismos formais de
cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os
serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no co-financiamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVII – prestar informações que subsidiem o
acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVIII – zelar pela execução direta ou
indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município,
inclusive no que tange a prestação de contas;
XLIX – assessorar as entidades e
organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços,
programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais
às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para
aferir o pertencimento à rede sócio-assistencial, em
âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais
ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as
normativas federais;
L – acompanhar a execução de parcerias
firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência
social e promover a avaliação das prestações de contas;
LI – normatizar, em âmbito local, o
financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS,
conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal;
LII – aferir os padrões de qualidade de
atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo
respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos
serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LIII – encaminhar para apreciação do
conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de
atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
LIV – compor as instâncias de pactuação e
negociação do SUAS;
LV – estimular a mobilização e organização
dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de
controle social da política de assistência social;
LVI – instituir e executar o planejamento
estratégico, contínuo e participativo no âmbito da política de assistência
social;
LVII – dar publicidade ao dispêndio dos
recursos públicos destinados à assistência social;
LVIII- criar ouvidoria do SUAS,
preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LIX – submeter trimestralmente, de forma
sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução
orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação
do CMAS;
LX – instituir, executar e publicizar a
política de comunicação do SUAS;
LXI – implantar e estruturar o laboratório
de inovação no âmbito do SUAS, contemplando a gestão do SUAS e do sistema de
informação, planejamento e vigilância sócio-assistencial.(NR)”
Art. 12 Fica alterado o caput do artigo 18 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 e acrescentado o inciso IV no seu § 2º:
.........................................................................................................
§ 2º
.................................................................................................
IV – ações de
apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. (NR)”
Art. 13 O caput do artigo 19 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação, bem como o parágrafo único passa a vigorar como § 1º e fica acrescentado o § 2º:
“Art. 19
Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão
superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e decomposição
paritária entre governo e sociedade civil organizada, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social de Cuiabá, cujos membros, nomeados pelo
Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual
período. (NR)
§ 1º A estrutura do CMAS é composta por
colegiado, formado por 12 (doze) conselheiros e seus respectivos
suplentes; diretoria, composta por 01 (um) presidente, 01
(um) vice-presidente e coordenadores das comissões temáticas;
comissões temáticas; comissão de Ética; grupos de trabalhos; secretaria
executiva. (NR)
§ 2º Será substituído o conselheiro
representante do governo ou da sociedade civil que não comparecer a 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas na vigência do mandato ou
quando apresentar carta de renúncia, salvo se a ausência ocorrer por motivo de
força maior, justificada por escrito à Presidência do Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS. (AC)”
Art. 14 Ficam revogados os incisos I e II do § 1º e os incisos I, II e III do § 2º, bem como os §§ 3º, 4º e 5º todos do artigo 19 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016.
Art. 15 Fica acrescentado à Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 o artigo 19-A com a seguinte redação:
“Art. 19-A O CMAS, vinculado à Assistência Social,
será composto por 12 (doze) membros, titulares e respectivos suplentes
representantes do Poder Público, bem como titulares e seus respectivos
suplentes representantes da sociedade civil, indicados de acordo com os
critérios seguintes:
I – 06 (seis) representantes governamentais:
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Assistência social;
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um)
representante da Secretaria Municipal da Educação;
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e
Desenvolvimento Econômico;
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
II – 06
(seis) representantes da sociedade civil ou não governamentais:
02 (dois)
representantes de organizações representativas de usuários da assistência
social, conforme definido por Resolução do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS;
02 (dois)
representantes das entidades e organizações de assistência social, conforme
definido por Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
02 (dois)
representantes dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio,
coordenado pela sociedade civil, observadas as Resoluções do Conselho Nacional
de Assistência Social, sob fiscalização do Ministério Público.
§ 1º Consideram-se para fins de representação no
Conselho Municipal o segmento:
I – de
organização representativa de usuários: cidadãos, grupos e segmentos
populacionais que se encontram em situações de desproteção social,
vulnerabilidades e riscos, nos termos da Política Nacional de Assistência
Social e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais,
democraticamente designados, preferencialmente dentre aqueles vinculados aos
serviços, programas, projetos e benefícios, transferência de renda e defesa dos
direitos dos usuários da Política de Assistência Social.
II – de
trabalhadores: legitima todas as formas de participação das (os)
trabalhadoras(es) do SUAS nas instâncias de Controle Social e demais órgãos
colegiados dos Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
III – de
organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742/1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos, devendo ter inscrição no Conselho Municipal de
Assistência Social, nos termos do artigo 3º e 9º do Decreto nº 6.308/2007.
§ 2º Os representantes do Poder Público
Municipal serão indicados pelos respectivos titulares das Secretarias
Municipais e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo, preferencialmente,
do quadro de servidores efetivos, dentre os quais detenham efetiva capacidade
de representação do segmento, majoritariamente por representantes da Política
de Assistência Social.
§ 3º Os Conselheiros representantes da sociedade
civil, assim como os representantes do Poder Público serão nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de
Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir
desconformidade em sua representação.
§ 4º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
§ 5º O presidente e vice-presidente do Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS serão eleitos em reunião plenária,
observando -se as disposições contidas nos §6º e §7º deste artigo.
§ 6º O CMAS é presidido por um de seus
integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida única recondução por igual período.
§ 7º Deve-se observar, ao término de cada
mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do
governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e
vice-presidente.
§ 8º O CMAS contará com uma Secretaria
Executiva, unidade de apoio ao funcionamento do conselho, para assessorar suas
reuniões e publicar suas deliberações, que será composta por profissional de
nível superior e por profissionais de apoio técnico e administrativo vinculados
ao conselho e diretamente subordinados à presidência e ao colegiado, a qual
terá sua estrutura e atribuições disciplinadas por meio do Regimento Interno do
CMAS, nos termos inciso XVIII do art. 121 da Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Assistência Social – NOBSUAS/2012.
§ 9º Cabe ao Poder Executivo proceder a todo o
processo que irá resultar na nomeação do profissional que coordenará a
Secretaria Executiva, o qual deverá ser servidor efetivo de nível superior
vinculado ao SUAS.
§ 10 O CMAS terá no FMAS uma rubrica
orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente,
inclusive para pagamento de despesas referentes às passagens e diárias de
conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem
no exercício de suas atribuições.
§ 11 Os Conselheiros quando se ausentarem da
sede do Município, representando o Conselho, nos termos da deliberação, farão
jus a diárias conforme valores estabelecidos em Lei Municipal, devendo o
Presidente do Conselho perceber o mesmo valor de diárias devidas ao Secretários
Municipais e os demais conselheiros o mesmo valor das diárias devidas aos
servidores públicos municipais.” (AC)
Art. 16 O caput do artigo 20 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 O CMAS reunir-se-á, obrigatoriamente, uma
vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, ou quando houver
requerimento da maioria de seus membros, e funcionará de acordo com o Regimento
Interno, no qual será definido o quórum mínimo, respeitando a paridade, para o
caráter deliberativo das reuniões plenárias, prazos legais para convocação,
divulgação das sessões e demais dispositivos referentes às atribuições dos
membros da Diretoria, Comissões, Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho e Plenária,
processo de eleição para escolha de presidente e vice-presidente e dos
conselheiros representantes da sociedade civil quanto à titularidade e à
suplência, bem como as demais atribuições constantes de Resolução expedida pelo
CNAS.”(NR)
Art. 17 O parágrafo único do artigo 20 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20
............................................................................................
Parágrafo
único. Incumbe ao Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS a elaboração do seu Regimento Interno, o
qual será aprovado por Resolução. (NR)”
Art. 18 O artigo 21 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 O caput e os incisos II, III, V, VI, IX, X, XI, XVII, XX, XXVI, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII do artigo 23 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação, bem como fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 23:
“Art. 23
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na
Lei Orgânica da Assistência Social, na Norma Operacional Básica – NOB/SUAS e
nas Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:
.........................................................................................................
III – aprovar a Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de
assistência social;
.........................................................................................................
VI – aprovar o plano de capacitação,
elaborado pelo órgão gestor da Política de Assistência Social;
.........................................................................................................
X – apreciar e aprovar informações da
Secretaria Municipal de Assistência Social de Cuiabá inseridas nos sistemas
nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos
recursos de co-financiamento e a prestação de contas;
XI – apreciar os dados e informações pela
Secretaria Municipal de Assistência Social de Cuiabá, unidades públicas e
privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de
dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
XXIX –
fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX – emitir
resolução quanto às suas deliberações;
XXXI –
registrar em ata as reuniões;
XXXII
– instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
XXXIII
– avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Parágrafo
único. Ao Conselho compete,
ainda, normatizar, disciplinar, acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços,
programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais
prestados pela rede sócio-assistencial estatal ou
não.”(NR)
Art. 20 O parágrafo único do artigo 24 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 24
............................................................................................
Art. 21 O artigo 25 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 O caput do artigo 26 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 A Conferência Municipal de Assistência
Social deve observar as seguintes diretrizes:(NR)
......................................................................................................”
Art. 23 O artigo 27 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27
A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a
cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros do Conselho.(NR)”
Art. 24 O artigo 28, caput e parágrafo único da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28
É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos sócio-assistenciais, o estímulo
à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência
Municipal de Assistência Social.(NR)
Art. 25 O artigo 29, caput e parágrafo único da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29
O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços
tais como: fórum de debates, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.(NR)
Parágrafo
único. São estratégias para
garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e
do órgão gestor; a ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de
serviços; a descentralização do controle social por meio de comissões regionais
ou locais.(NR)”
Art. 26 O caput do artigo 35 da Lei nº 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação, bem como o parágrafo único passa a vigorar como § 1º e fica acrescentado o § 2º:
§ 1º Os critérios e prazos para a prestação dos benefícios eventuais devem
ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência
Social, conforme previsão do §1º do art. 22 da Lei Federal n.º 8.742, de 07 de
dezembro de 1993 (LOAS), e observados quando da elaboração do ato normativo
pelo Poder Executivo que regula a operacionalização dos Benefícios Eventuais no
âmbito municipal.
§
2º Não
se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públicas setoriais. (AC)”
Art. 27 Fica acrescentado ao artigo 42 da Lei de alteração da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 o § 1º com a segunda redação:
“Art. 42.............................................................................................
Parágrafo
único. Os procedimentos e fluxos
de oferta podem ser entendidos como as ações do Poder Executivo que
possibilitarão o acesso ao benefício, incluindo o local da prestação do
benefício, equipe responsável e articulação da prestação do benefício eventual
com programas de transferência de renda, serviços de rede socioassistencial e
demais políticas públicas.”
Art. 28 O artigo 46 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46
Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência,
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua
organização. (NR)”
Art. 29 O artigo 48 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48
As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios sócio-assistenciais deverão ser
inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência
Social, observados os parâmetros nacionais de inscrição, cabendo ao Conselho
Municipal a fiscalização dessas entidades e organizações. (NR)”
Art. 30 Os incisos I, II, III e IV do artigo 49 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49
............................................................................................
I –Executar
ações de caráter continuado, permanente e planejado, (NR);
II –Assegurar
que os serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos
usuários;(NR)
III –Garantir a
gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e
benefícios sócio-assistenciais;(NR)
IV –Garantir a
existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios sócio-assistenciais.”(NR)
Art. 31 O caput, o inciso IV e suas alíneas “a” e “b” do artigo 50 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 As
entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
...........................................................................................
IV – ter expresso em seu relatório de atividades:(NR)
a) finalidades estatutárias; (NR)
b) objetivos;(NR)”
Art. 32 O artigo 53 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 Fica
criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para
co-financiar a gestão, serviços, programas, projetos
e benefícios sócio-assistenciais, isto é, dar suporte
creditício financeiro à Política Municipal de Assistência Social. (NR)”
Art. 33 Ficam acrescentados os incisos IX, X e XI ao artigo 54 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016, bem como o inciso VIII e o § 1º do artigo 54 ficam alterados, os quais passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 54
........................................................................................
VIII – Recursos
financeiros oriundos do Governo Federal e Estadual, Fundo Nacional e Estadual e
Assistência Social e de outros órgãos públicos, destinados a execução de plano
e programas de assistência social; (AC)
IX – Doações,
auxílio, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas,
jurídicas, públicas, privadas, nacionais, estrangeiras, multinacionais e
recursos eventuais; (AC)
X – Rendas
provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; (AC)
XI – outras
receitas que venham a ser legalmente instituídas. (AC)
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o
Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua
conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.” (NR)
Art. 34 O caput do artigo 55 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação, bem como o parágrafo único passa a vigorar como § 1º e fica acrescentado o § 2º:
“Art. 55
O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Cuiabá,
sob a orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
(NR)
§ 1º O Orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social. (NR)
§ 2º Integram os cargos de administração
sistêmica da Secretaria Municipal de Assistência Social e Inclusão - SMSocial, os cargos constates na estrutura abaixo: (AC)
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
|
Diretor
Técnico de Fundo de Assistência Social |
GDA - 5 |
1 |
Coordenador
Técnico de Execução Orçamentária e Financeiro |
GDA - 7 |
1 |
Art. 35 Fica acrescentado o artigo 55-A a Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 com a seguinte redação:
“Art. 55-A São atribuições do Gestor do Fundo:(AC)
I – Coordenar a
execução dos recursos do Fundo, em consonância com o CMAS;
II – Apresentar
o CMAS o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;
III – Preparar e
apresentar ao CMAS, demonstração mensal da receita e da despesa executada do
fundo;
IV – Emitir e
assinar notas de emprenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo;
V – Tomar
conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou
contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao CMAS;
VI – Manter os
contratos necessários à execução das receitas e despesas do Fundo;
VII – Encaminhar
à contabilidade geral do município:
VIII – Manter o
controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e
não governamentais;
IX – Encaminhar
ao Conselho Municipal de Assistência Social, relatório mensal de acompanhamento
e avaliação de plano de aplicação.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo
obedecerá, expressamente, o que determina o art. 74, da Lei nº 4.320/64.”
Art. 36 Fica acrescentado o artigo 55-B a Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 com a seguinte redação:
“Art. 55-B O Fundo Municipal de Assistência Social
será operacionalizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social do
Município de Cuiabá, com as seguintes atribuições:(AC)
I –preparar as
demonstrações mensais da receita a serem encaminhadas a (o) Secretária (o) de
Assistência Social do Município de Cuiabá;
II –manter os
controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenho,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos do Fundo;
III –manter a
coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários
dos bens patrimoniais a cargo do Fundo;
IV –preparar
para encaminhamento à Contabilidade Geral do Município, pelo Gestor do Fundo
de:
V –firmar, com
responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas anteriormente;
VI –preparar
relatório de acompanhamento da realização das ações para serem submetidas ao
Secretário Municipal de Assistência Social e ao Chefe de Poder Executivo.
VII
–providenciar, junto a Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômica e financeira do Fundo.”
Art. 37 Fica acrescentado o artigo 55-C a Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 com a seguinte redação:
Art. 55-C Imediatamente após a promulgação, o
Secretário Municipal de Assistência Social do Município de Cuiabá apresentará
ao Conselho Municipal de Assistência Social a proposta de aplicação dos
recursos do Fundo para apoiar os programas contemplados no Plano de Ação.
§ 1º Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
§ 2º Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais autorizados por Lei.
§ 3º A execução orçamentária da receita se
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta
Lei.”
Art. 38 O caput e incisos do artigo 56 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56
Os recursos do fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados
em:
I –
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por
Órgão conveniado;
II –parcerias
entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a
execução de serviços, programas e projetos sócio-assistenciais
específicos;
III –aquisição
de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações sócio-assistenciais;
IV –construção,
reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
de assistência social;
V
–desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de assistência social;
VI –pagamento
dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 de Lei
Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
VII –pagamento
de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social – CNAS.”
Art. 39 Fica acrescentado à Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 o capítulo VII com a seguinte redação:
Art. 40 O artigo 58 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58
Cabe a instância responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência
Social ou órgão congênere, a manutenção da Gestão da Informação, Planejamento e
vigilância Socioassistencial.”
Art. 41 O artigo 59 da Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 O sistema de informação, planejamento e
vigilância sócio-assistencial tem como objetivo,
subsidiar as atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e
execução dos serviços sócio-assistenciais, bem como a
produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que
contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da Política de
Assistência Social, assim como reduzir as situações que venham a agravar a
vulnerabilidade das famílias e indivíduos atendidos, fortalecendo a função de
proteção social do SUAS, e trata:
I – das
situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre as famílias e indivíduos
e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios;
II – do tipo,
volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede sócio-assistencial.
Parágrafo
único. Para cumprir seus
objetivos, o sistema de informação, planejamento e vigilância sócio-assistencial deverá:
I – criar uma
matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações,
previstas no PMAS;
II – dar
divulgação aos resultados do PMAS;
III – monitorar
e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da Assistência Social, para os
diversos segmentos etários;
IV – produzir e
sistematizar informações, indicadores e índices territorializados
das situações de vulnerabilidade de risco social e pessoal que incidem sobre
famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;
V – realizar
estudos, pesquisas e diagnósticos;
VI – apoiar as
atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos
serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e
VII – produzir e
disseminar informações, possibilitando conhecimento que contribuam para a
efetivação do caráter preventivo e proativo da Política Municipal de
Assistência Social, fortalecendo a função de proteção social.”
Art. 42 Fica acrescentado à Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 o artigo 59-A caput e parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 59-A O Laboratório de Inovação do SUAS Cuiabá em
consonância com os artigos 95 e 96 da NOB-SUAS 2012, é um componente
estratégico de gestão do sistema de informação, planejamento vigilância sócio-assistencial, para o monitoramento e avaliação de
oferta e da demanda dos serviços sócio-assistenciais,
e aprimoramento da gestão do SUAS.
Parágrafo
único. Como parte do processo
proativo e preventivo, o laboratório busca a troca de conhecimentos, a
disseminação da cultura de inovação, o aprimoramento dos instrumentos
informativos e a sua ampla publicização, contribuindo assim para o planejamento
contínuo e participativo, buscando soluções inovadoras para as necessidades
apresentadas no âmbito da política municipal de assistência social em Cuiabá.”
(AC)
Art. 43 Fica acrescentado à Lei 6.151 de dezembro de 2016 o capítulo VIII com a seguinte redação:
Art. 44 Fica acrescentado à Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 o artigo 60 com a seguinte redação:
“Art. 60 São responsabilidades e atribuições do órgão
gestor da Política Municipal de Assistência Social a gestão do trabalho e
educação permanente no âmbito do SUAS Cuiabá, executada conforme o estabelecido
na NOB-RH/SUAS.
I – aplicar o
Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS em sua base territorial,
considerando também entidades/organizações de Assistência Social e os serviços,
programas, projetos e benefícios existentes;
II – contribuir
com a esfera federal, estadual e municipal para a definição e organização do
Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;
III – destinar
recursos financeiros para a área;
IV – compor os
quadros de trabalhadores específicos e qualificados, preferencialmente por meio
da realização de concursos públicos;
V – elaborar um
diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de atuação;
VI – manter em
sua estrutura administrativa, setor e equipe responsável pela gestão do
trabalho no SUAS Cuiabá;
VII – manter,
inserir e atualizar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a
viabilizar o diagnóstico, o planejamento e a avaliação das condições da área de
gestão do trabalho para a realização dos serviços sócio-assistenciais,
bem como seu controle social.”
Art. 45 Fica acrescentado à Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 o artigo 61 com a seguinte redação:
“Art. 61
São responsabilidades e atribuições do órgão gestor da Política Municipal de
Assistência Social a implantação da Política de Educação Permanente, bem como
instituir o Núcleo de Educação Permanente do SUAS Cuiabá com as seguintes
atribuições:
I – colaborar na
realização de diagnósticos de competências e necessidades de formação e de
capacitação de gestores, trabalhadores, conselheiros e usuários;
II – subsidiar a
elaboração e atualização do plano municipal de educação permanente do SUAS;
III – planejar,
implementar e acompanhar as ações de formação e de capacitação;
IV – fomentar a
produção de conhecimento sobre os diferentes aspectos da Educação Permanente e
da Gestão do Trabalho no SUAS no âmbito da pesquisa, extensão e pós-graduação
das instituições públicas de ensino superior;
V – organizar
observatórios de práticas profissionais;
VI – socializar
e disseminar informações e conhecimentos produzidos;
VII – validar
certificados de formação e de capacitação das atividades do NEP/SUAS/Cuiabá-MT;
VIII – subsidiar
a Regulação do SUAS/Cuiabá na formulação de normativas que garantam a
participação dos gestores, trabalhadores, conselheiros e usuários do SUAS nas
ações de Educação Permanente;
IX – atuar de
forma colaborativa com os Núcleos Estadual e Nacional de Educação Permanente do
SUAS;
X – elaborar
plano de cargos, carreiras e salários em conjunto com os trabalhadores do
SUAS.”
Art. 46 Fica acrescentado o artigo 62 à Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 com a seguinte redação:
“Art. 62 Esta Lei
entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação oficial.”
Art. 47 Fica acrescentado o artigo 63 à Lei 6.151 de 27 de dezembro de 2016 com a seguinte redação:
“Art. 63 Revogam-se:
I – a Lei nº 5.793, de 23 de
março de 2014;
II – a Lei nº 5.984, de 25
de setembro de 2015;
III – a Lei nº 6.348, de 22
de janeiro de 2019;
IV – a Lei n.º 3.531, de 29
dezembro de 1995;
V – a Lei n.º 4.819, de 28
de dezembro de 2005;
VI – a Lei n.º 4.869, de 05
de maio de 2006;
VII – a Lei n.º 3.643, de 07
de julho de 1997.”
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de junho de 2025.
ABÍLIO JACQUES
BRUNINI MOUMER
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.