LEI Nº 7.268 DE 13 DE JUNHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE ADAPTAÇÃO DOS SISTEMAS DE DIRECIONAMENTO EXCLUSIVAMENTE POR CORES NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, TERMINAIS DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS E ONDE COUBER, A FIM DE GARANTIR A AUTONOMIA AOS PORTADORES DE DALTONISMO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° As unidades de saúde das redes pública e privada, os terminais de embarque de passageiros e onde couber deverão adaptar os sistemas de orientação exclusivamente por cores para um meio da fixação de sinalização codificada ou numérica para promover a autonomia dos portadores do daltonismo.

 

Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei, entende-se como daltonismo a doença também conhecida como discromatopsia, que consiste na ausência total ou parcial de células do tipo cones na retina.

 

Art. 2° Para atendimento ao disposto nesta Lei as unidades mencionadas no art. 1° deverão promover adaptações pelo menos nos espaços seguintes:

 

I - sistema de direcionamento de alas de hospitais públicos e privados, além das pulseiras de identificação de triagem;

 

II - estacionamentos de locais de grande circulação;

 

III - linhas de transporte público.

 

Art. 3° O Poder Executivo deverá adotar sistema de identificação já reconhecido ou criar sistema padronizado próprio de identificação por cores e também por meio de códigos ou números.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 13 de junho de 2025.

 

VEREADORA PAULA CALIL

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.