O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° As
unidades de saúde das redes pública e privada, os terminais de embarque de
passageiros e onde couber deverão adaptar os sistemas de orientação
exclusivamente por cores para um meio da fixação de sinalização codificada ou
numérica para promover a autonomia dos portadores do daltonismo.
Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei, entende-se como daltonismo a doença também conhecida como discromatopsia, que consiste na ausência total ou parcial de células do tipo cones na retina.
Art. 2° Para atendimento ao disposto nesta Lei as unidades mencionadas no art. 1° deverão promover adaptações pelo menos nos espaços seguintes:
I - sistema de direcionamento de alas de hospitais públicos e
privados, além das pulseiras de identificação de triagem;
II - estacionamentos de locais de grande circulação;
III - linhas
de transporte público.
Art. 3° O
Poder Executivo deverá adotar sistema de identificação já reconhecido ou criar
sistema padronizado próprio de identificação por cores e também por meio de
códigos ou números.
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio
Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 13 de junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.