AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1137 DE 13/06/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo único. O fluxograma deverá estar disponível também nos meios digitais oficiais
do Município, garantindo amplo acesso e conhecimento pelos usuários do Sistema
Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Fluxograma da Jornada do Paciente
com Doenças Raras o conjunto de etapas que orientam o percurso realizado pelo
paciente dentro da rede municipal de saúde, desde o diagnóstico até o
tratamento e acompanhamento contínuo.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são considerados
pacientes com doenças raras aqueles diagnosticados com patologias cuja
incidência seja de até 65 casos por 100.000 habitantes, conforme os critérios
definidos pelo Ministério da Saúde e organizações internacionais de saúde.
Art. 4º O Fluxograma deve conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I – locais destinados a realização do diagnóstico inicial e
exames complementares;
II – unidades de referência para atendimento especializado;
III – serviços
de reabilitação e suporte multiprofissional;
IV – canais de contato para orientação e acompanhamento do
paciente;
V – programação de fornecimento de medicamentos e tratamentos
específicos;
VI – informações sobre assistência social e direitos dos pacientes.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde será
responsável pela implementação e atualização do Fluxograma, em colaboração com
serviços especializados e organizações representativas dos pacientes.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de junho de 2025.
ABÍLIO JACQUES
BRUNINI MOUMER
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.