AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1140 DE 18 DE JUNHO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica assegurado às pacientes surdas em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato o direito à presença de um tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) nos hospitais das redes pública e privada do município de Cuiabá.
Art. 2º A presença do tradutor e intérprete de LIBRAS será garantida sempre que solicitada pela paciente surda, visando assegurar sua comunicação efetiva com a equipe médica e demais profissionais de saúde, envolvidos no atendimento.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - paciente surda: pessoa com deficiência auditiva severa ou profunda tenha a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como principal meio de comunicação;
II - tradutor e intérprete de LIBRAS: profissional devidamente capacitado e certificado para intermediar a comunicação entre pessoas surdas e ouvintes na Língua Brasileira de Sinais.
Art. 4º A paciente surda poderá escolher e contratar livremente o tradutor e intérprete de LIBRAS, desde que o profissional atenda aos requisitos legais da profissão.
Art. 5º A presença do tradutor e intérprete de LIBRAS não substitui o direito da paciente ao acompanhante, garantido pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art. 6º A atuação do tradutor e intérprete de LIBRAS ficará restrita à intermediação da comunicação entre a paciente e a equipe médica, sendo vedada qualquer interferência em condutas médicas ou protocolos de segurança hospitalar.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.