LEI Nº 7.273, DE 17 DE JUNHO DE 2025

 

AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1140 DE 18 DE JUNHO DE 2025

 

INSTITUI DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER NO CLIMATÉRIO E NA MENOPAUSA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa, com o objetivo de promover ações de assistência à saúde da mulher, orientação e conscientização, garantindo acesso à informação e ao suporte necessário para a melhoria da qualidade de vida.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I – climatério: período de transição fisiológica que antecede e sucede a menopausa, marcado por alterações hormonais e metabólicas;

 

II – menopausa: a última menstruação espontânea da mulher, diagnosticada após 12 meses de amenorréia sem outra causa patológica aparente.

 

Art. 3º A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Climatério e na Menopausa terá como diretrizes:

 

I – promoção de campanhas educativas e informativas sobre o climatério e a menopausa, enfatizando a importância da informação para a melhoria da qualidade de vida;

 

II – capacitação e atualização contínua de profissionais da saúde para o atendimento humanizado e especializado à mulher nessa fase;

 

III – estímulo à realização de parcerias com instituições públicas e privadas, para a implementação de programas de assistência integral à mulher;

 

IV – criação de grupos e rodas terapêuticas para mulheres no climatério e na menopausa;

 

V – Inclusão de conteúdos sobre climatério e menopausa nas capacitações de educação em saúde, desenvolvidos pelo Município;

 

VI – garantia de acesso a informações sobre terapias hormonais e não hormonais disponíveis, seus benefícios, indicações e possíveis efeitos adversos;

 

VII – implementação de práticas integrativas e complementares de saúde como alternativas para a melhoria da qualidade de vida das mulheres;

 

VIII – facilitação do acesso a serviços multidisciplinares de saúde, incluindo ginecologia, endocrinologia, nutrição, psicologia e fisioterapia;

 

Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser implementadas mediante parcerias com universidades, entidades da sociedade civil, organizações não governamentais e a iniciativa privada.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, observando a disponibilidade orçamentária e financeira do município, sem prejuízo das ações já existentes no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de junho de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.