LEI Nº 7.274, DE 17 DE JUNHO DE 2025

 

AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1140 DE 18 DE JUNHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE – UBS PARA AVALIAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA DE CRIANÇAS MATRICULADAS NA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, COM FINALIDADE DE PRECONIZAR O DIAGNÓSTICO PRECOCE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:

 

 Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de atendimento nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do Município de Cuiabá para avaliação e encaminhamento ao Centro de Especialidades Médicas (CEM) para conclusão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de crianças regularmente matriculadas na rede de ensino pública ou privada que ainda não possuam diagnóstico formal.

 

 Art. 2º A prioridade prevista no artigo 1º tem como objetivo principal viabilizar o acesso aos direitos estabelecidos pela Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiências) e Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei Berenice Piana) garantindo a inclusão escolar e o suporte adequado às crianças com TEA.

 

Art. 3º Para a obtenção da prioridade, os responsáveis deverão apresentar os seguintes documentos:

 

I – declaração emitida pela instituição de ensino informando a matrícula da criança e a necessidade de avaliação para possível diagnóstico de TEA;

 

II – documento de identidade da criança e do responsável legal;

 

III – comprovante de residência no município de Cuiabá.

 

Art. 4º As Unidades Básicas de Saúde deverão garantir:

 

I – agendamento prioritário para consulta com profissional habilitado para rastreio de neurodiversidades;

 

II – encaminhamento célere para equipe multidisciplinar quando necessário;

 

III – acompanhamento contínuo da criança até a conclusão do diagnóstico e emissão do laudo médico;

 

IV – encaminhamento imediato da criança diagnosticada para inclusão no serviço de Cuidadores de Alunos com Deficiência - CAD dentro da rede municipal de ensino;

 

Art. 5º Os casos em que houver necessidade de exames complementares ou avaliação por equipe e-multi devem ser encaminhados com prioridade para unidades de referência da Rede Municipal de Saúde.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de junho de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.