AUTOR: VEREADOR RANALLI
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1140 DE 18 DE JUNHO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá, o Selo Pessoa com Autismo a Bordo, destinado a identificação dos veículos que transportem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. O selo referido no caput deste artigo tem como objetivo promover a conscientização da sociedade civil sobre o Transtorno do Espectro Autista e orientar a forma de agir em situações de crise ou risco envolvendo pessoas com (TEA).
Art. 2º O “Selo Pessoa com Autismo a Bordo” será disponibilizado, mediante cadastro, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou aos seus responsáveis legais, sendo o uso do selo facultativo.
§ 1º O selo deverá atender as especificações padronizadas estabelecidas pelo órgão competente de trânsito, de modo a garantir a uniformidade e facilitar a identificação pelos demais motoristas e profissionais de trânsito.
§ 2º O Selo Autista a Bordo deverá ser afixado na parte traseira do veículo utilizado para o transporte de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.