LEI Nº 7.279, DE 17 DE JUNHO DE 2025

 

AUTOR: VEREADOR RANALLI

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1140 DE 18 DE JUNHO DE 2025

 

INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Atendimento Especializado às Crianças e Adolescentes com Deficiência nas Escolas Municipais de Cuiabá.

 

§ 1º O programa tem como finalidade:

 

I - Garantir o direito à educação e ao atendimento educacional especializado a alunos com deficiência, transtorno do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação;

 

II - Identificar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que favoreçam a plena participação dos alunos.

 

§ 2º Para o atendimento educacional especializado, serão observados os seguintes aspectos:

 

I - Limitação do número de alunos por sala de aula, visando a qualidade do atendimento;

 

II - Adequação do espaço físico da escola, de modo a garantir a acessibilidade;

 

III - Mobiliário adequado às necessidades dos alunos;

 

IV - Garantia de mobilidade e acessibilidade no ambiente escolar;

 

V - Disponibilização de materiais didáticos acessíveis;

 

VI - Implementação de recursos de tecnologia assistiva e acessibilidade.

 

Art. 2º O atendimento educacional especializado será realizado no contra turno escolar, em caráter complementar às atividades regulares, e terá início após a avaliação individualizada das necessidades educacionais de cada aluno, conforme regulamentação específica a ser estabelecida.

 

§ 1º A avaliação das necessidades educacionais será realizada por uma equipe multidisciplinar composta por profissionais especializados, incluindo psicólogos, pedagogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e outros profissionais conforme a necessidade do aluno.

 

§ 2º O acompanhamento do atendimento educacional especializado será contínuo e ajustado conforme a evolução do aluno, respeitando suas necessidades e promovendo o desenvolvimento de suas habilidades.

 

Art. 3º O atendimento educacional especializado será oferecido em todas as escolas municipais de Cuiabá, com a integração de equipes pedagógicas e profissionais especializados, respeitando as necessidades de cada aluno.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de junho de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.