AUTOR: VEREADOR RANALLI
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1140 DE 18 DE JUNHO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Atendimento Especializado às Crianças e Adolescentes com Deficiência nas Escolas Municipais de Cuiabá.
§ 1º O programa tem como finalidade:
I - Garantir o direito à educação e ao atendimento educacional especializado a alunos com deficiência, transtorno do espectro do autismo e altas habilidades/superdotação;
II - Identificar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que favoreçam a plena participação dos alunos.
§ 2º Para o atendimento educacional especializado, serão observados os seguintes aspectos:
I - Limitação do número de alunos por sala de aula, visando a qualidade do atendimento;
II - Adequação do espaço físico da escola, de modo a garantir a acessibilidade;
III - Mobiliário adequado às necessidades dos alunos;
IV - Garantia de mobilidade e acessibilidade no ambiente escolar;
V - Disponibilização de materiais didáticos acessíveis;
VI - Implementação de recursos de tecnologia assistiva e acessibilidade.
Art. 2º O atendimento educacional especializado será realizado no contra turno escolar, em caráter complementar às atividades regulares, e terá início após a avaliação individualizada das necessidades educacionais de cada aluno, conforme regulamentação específica a ser estabelecida.
§ 1º A avaliação das necessidades educacionais será realizada por uma equipe multidisciplinar composta por profissionais especializados, incluindo psicólogos, pedagogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e outros profissionais conforme a necessidade do aluno.
§ 2º O acompanhamento do atendimento educacional especializado será contínuo e ajustado conforme a evolução do aluno, respeitando suas necessidades e promovendo o desenvolvimento de suas habilidades.
Art. 3º O atendimento educacional especializado será oferecido em todas as escolas municipais de Cuiabá, com a integração de equipes pedagógicas e profissionais especializados, respeitando as necessidades de cada aluno.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.