LEI Nº 7.282, DE 17 DE JUNHO DE 2025

 

AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1140 DE 18 DE JUNHO DE 2025

 

INSTITUI O CADASTRO UNIFICADO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Unificado das Pessoas em Situação de Rua no Município de Cuiabá, com a finalidade de identificar, registrar e acompanhar essa população, visando a implementação de políticas públicas adequadas às suas necessidades.

 

Art. 2º O Cadastro Unificado das Pessoas em Situação de Rua será composto por:

 

I - dados socioeconômicos, de saúde, educacionais e demais informações relevantes para a elaboração de políticas públicas;

 

II - instrumentos e sistemas eletrônicos integrados às secretarias municipais de Saúde, Educação e Assistência Social;

 

III - procedimentos periódicos de atualização e validação dos dados.

 

Art. 3º O Cadastro terá as seguintes finalidades:

 

I - identificar e quantificar a população em situação de rua no Município;

 

II - facilitar o acesso dessa população a serviços públicos essenciais;

 

III - subsidiar políticas públicas integradas e direcionadas às suas necessidades;

 

IV - Acompanhar e avaliar o impacto das políticas públicas implementadas;

 

V - promover a inclusão social, reinserção familiar e autonomia dos indivíduos cadastrados.

 

Art. 4º Para garantir a eficácia do cadastro, fica autorizada a celebração a celebração de convênios, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e entidades filantrópicas que atuem com a população em situação de rua.

 

Art. 5º As informações coletadas serão utilizadas exclusivamente para fins de planejamento e execução de políticas públicas, assegurada a confidencialidade dos dados pessoais em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018), sendo vedada sua utilização para outros fins não previstos nesta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de junho de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.