AUTOR: VEREADOR ILDE TAQUES
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1145 DE 26 DE JUNHO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação do programa para a instituição do Centro de Amparo aos Idosos no Município de Cuiabá/MT, com o objetivo de fornecer atenção integral ao idoso, conforme disposto nesta Lei, assegurando acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados às suas necessidades.
Parágrafo único. A atenção especial de que trata o caput compreenderá os seguintes requisitos:
I - Atendimento a pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, cuja renda familiar seja de até dois saláriosmínimos, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semi-dependentes para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia, devido ao trabalho ou estudos;
II - Prevenção ao isolamento social da pessoa idosa, por meio de ações que promovam o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
III - Estímulo à convivência social, proporcionando atividades e interações que favoreçam a integração e a participação do idoso na comunidade.
Art. 2º A criação do Centro de Amparo aos Idosos dar-se-á mediante:
I - Disponibilidade de infra-estrutura adequada para a convivência diurna dos idosos, conforme os requisitos do inciso I do parágrafo único do Art. 1º, com locais próprios ou locados pela administração pública, conforme a legislação vigente;
II - Celebração de convênios entre os entes federativos (Governo Federal, Estadual e Municipal) para a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras, aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessários ao funcionamento do Centro.
Art. 3º O Centro de Amparo aos Idosos será mantido pela Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT, que deverá:
I - Destinar recursos financeiros para sua implantação e manutenção contínua;
II - Firmar parcerias com entidades do terceiro setor para a oferta de serviços complementares e especializados;
III - Promover campanhas de conscientização sobre a importância do cuidado, respeito e valorização dos idosos.
Art. 4º Os idosos serão atendidos no Centro de Amparo por iniciativa própria ou da família responsável, podendo permanecer em tempo integral ou parcial, conforme a necessidade.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas e procedimentos necessários à sua implementação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de. junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.