LEI Nº 7.289, DE 04 DE JULHO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1151 DE 04 DE JULHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Cuiabá-MT Serviço de Acolhimento Familiar, destinado à garantia de direitos de crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida protetiva no artigo 101, inciso VIII da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), determinada pela autoridade competente.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

 

I – acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;

 

II – prazo máximo de permanência: o tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na família acolhedora, que não deverá ultrapassar 18 (dezoito) meses, salvo situações extremamente excepcionais, devidamente justificadas por decisão fundamentada da autoridade judiciária competente;

 

III – família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 do ECA;

 

IV – família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA;

 

V – família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do art. 28 do ECA;

 

VI – família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem pretensão de realizar adoção;

 

VII – bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido.

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR

 

Art. 3º O Serviço de Acolhimento Familiar a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:

 

I – garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;

 

II – atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n.º 8.069/1990, determinada pela autoridade competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III – proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta;

 

IV – contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;

 

V – articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim de potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e extensas.

 

Art. 4º A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Inclusão - SMSocial que contará com a articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:

 

I – Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso;

 

II – Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

 

III – Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

 

IV – Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V – Órgãos municipais gestores das políticas das Secretarias de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte e Lazer, Cultura e Trabalho;

 

VI – Conselhos Tutelares.

 

Art. 5º O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos de idade.

 

Art. 6º O Serviço de Acolhimento Familiar destina-se ao atendimento de crianças e adolescentes residentes no Município de Cuiabá que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.

 

Art. 7º O Serviço de Acolhimento deverá ser formalizado por meio de um Termo de Guarda Provisória, solicitado pelo Serviço de Acolhimento e emitido pela autoridade judiciária para a família acolhedora previamente cadastrada, o qual deverá ser expedido imediatamente após à aplicação da medida protetiva e início do acolhimento.

 

§ 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características e as necessidades da criança ou do adolescente.

 

§ 2º A duração do acolhimento terá prazo máximo previsto no inciso II do art. 2º e poderá ser a qualquer momento interrompido por ordem judicial devidamente fundamentada.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

 

Art. 8º O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Inclusão - SMSocial, mediante o cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, União, Estados e Município, podendo contar de forma complementar com recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência – FIA, conforme preconiza o art. 125 da Lei Municipal nº 6.004/2015.

 

Art. 9º Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer:

 

I – bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;

 

II – Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação das Famílias Acolhedoras;

 

III – Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;

 

IV – Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço; V – Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio;

 

VI – Manutenção de veículo (s) disponibilizado (s) para o Serviço.

 

CAPÍTULO IV

DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Inclusão - SMSocial, autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento Familiar, por meio de decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos demais órgão oficiais.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço de Acolhimento Familiar.

 

Art. 12 O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes.

 

CAPÍTULO V

DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 13 O Serviço de Acolhimento Familiar de Cuiabá será coordenado por servidor do Município de Cuiabá, com formação de nível superior, indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Inclusão - SMSocial.

 

Art. 14 A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Cuiabá será formada por servidores do Município, os quais atuarão exclusivamente no serviço, composta na forma das Resoluções CNAS: nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17 de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, sem prejuízo de outras resoluções e leis que vierem a ser instituídas.

 

Art. 15 São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei:

 

I – enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para a Coordenadoria de Proteção Social Especial de Média e alta Complexidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Inclusão - SMSocial;

 

II – encaminhar em tempo hábil relatório mensal ao Departamento Administrativo e Financeiro da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Inclusão - SMSocial, extraído do Sistema de Informação da Política de Assistência Social, no qual deverão constar:

 

a) Data da inserção da família acolhedora;

b) Nome do responsável;

c) RG (Registro Geral) do responsável;

d) CPF (Cadastro de Pessoa Física) do responsável;

e) Endereço da família acolhedora;

f) Nome da criança (s)/adolescente (s) acolhido (s);

g) Data de nascimento;

h) Número da medida de proteção;

i) Período de acolhimento;

j) Se a criança e/ou adolescente necessita de cuidados especiais;

k) Valor a ser pago.

 

III – encaminhar, em tempo hábil, ao Departamento Administrativo e Financeiro da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Inclusão - SMSocial, relação de nome das famílias, nome de banco e número da agência e da conta bancária para depósito da bolsa-auxílio;

 

IV – remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço ao Juiz competente;

 

V – prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente sobre as crianças acolhidas;

 

VI – encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos;

 

VII – cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

 

VIII – monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução do Serviço;

 

IX – acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento das famílias acolhedoras.

 

Art. 16 São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei:

 

I – cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;

 

II – acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa/ampliada, crianças e adolescentes durante o acolhimento;

 

III – acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar ou de adoção;

 

IV – elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes logo após o acolhimento;

 

V – acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o adolescente acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social;

 

VI – monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e/ou extensa e família acolhedora.

 

§ 1º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária ou quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações atualizadas e fundamentadas da criança e adolescente acolhidos e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de relatório com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.

 

§ 2º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.

 

CAPÍTULO VI

DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS

 

Art. 17 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.

 

Art. 18 Cada família poderá receber apenas uma criança ou um adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos.

 

Art. 19 São requisitos para que famílias sejam cadastradas no Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora:

 

I – ser maior de 18 (dezoito) anos, sem restrição quanto ao estado civil;

 

II – ser residente exclusivamente do Município de Cuiabá há um ano;

 

III – declaração de não ter interesse em adoção e não estar habilitado em processo de adoção de criança ou adolescente;

 

IV – não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;

 

V – ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;

 

VI – apresentar boas condições de saúde física e mental e que nenhum de seus membros tenha problemas psiquiátricos, comprovando mediante laudo, expedido por profissional de saúde que impeça o cadastramento no Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora;

 

VII – comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem na residência da família acolhedora;

 

VIII – comprovar renda familiar;

 

IX – possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente.

 

X – parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário;

 

XI – participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.

 

Art. 20 A seleção da família interessada em participar do Serviço de Acolhimento Familiar está vinculada à avaliação preliminar da Equipe Técnica do serviço da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Inclusão - SMSocial, seguida da avaliação psicossocial realizada pela equipe interdisciplinar da Vara da Infância e Juventude e de parecer do Ministério Público.

 

§ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar, através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias.

 

§ 2º Toda a documentação da família deverá ser encaminhada pela Coordenação Geral do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora à Vara da Infância e Juventude para análise, através de sua equipe multidisciplinar, inclusive quanto à necessidade de complementação da avaliação psicossocial.

 

§ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável, aprovado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Vara da Infância e Juventude, acompanhado da manifestação do Ministério Público, será feita a inclusão da família no Serviço, mediante assinatura de um Termo de Adesão.

 

Art. 21 O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I – documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;

 

II – certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;

 

III – comprovante de residência;

 

IV – certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade;

 

 V – comprovante de atividade remunerada de ao menos um membro da família;

 

VI – cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);

 

VII – atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.

 

Art. 22 Atendidos todos os requisitos mencionados nos artigos anteriores, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Parágrafo único. Em se tratando de casal, o Termo de Adesão será expedido em nome de ambos.

 

Art. 23 As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento, preparação contínua e orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a permanência e o desligamento das crianças.

 

Art. 24 São obrigações da família acolhedora:

 

I – prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente;

 

II – atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;

 

III – prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

 

IV – contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica;

 

V – comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como a desistência em ser família acolhedora;

 

VI – participar dos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes.

 

Art. 25 A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar. Parágrafo único. A preparação e acompanhamento psicossocial da criança ou do adolescente, da família acolhedora, da família de origem e da rede social de apoio deverá observar o disposto nas “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, aprovadas pela Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), publicada no Diário Oficial da União, nº 124, em 02 de julho de 2009.

 

Art. 26 O desligamento da família do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:

 

I – solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço;

 

II – descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço;

 

III – por determinação judicial.

 

CAPÍTULO VII

DA BOLSA-AUXÍLIO

 

Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal no valor de R$ 2.277 (dois mil duzentos e setenta e sete reais) para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.

 

§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.

 

§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, a quantidade de bolsas-auxílio será correspondente ao número de acolhidos.

 

§ 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido, considerando as seguintes situações:

 

I – pessoas usuárias de substância psicoativas;

 

II – pessoas que convivem com o HIV;

 

III – pessoas que convivem com neoplasia (câncer);

 

IV – pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia; – excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.

 

§ 5º A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos com a descrição das necessidades especiais pelo período de no mínimo de 10 (dez) anos.

 

§ 6º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos, no entanto a equipe técnica acompanhará sistematicamente o atendimento prestado ao acolhido.

 

§ 7º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.

 

§ 8º O valor da bolsa-auxílio será de R$ 2.277 (dois mil duzentos e setenta e sete reais), mensais, reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado dos últimos 12 (doze) meses, na data de 1º de março de cada ano.

 

Art. 28 A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsa-auxílio por acolhido, nos seguintes termos:

 

I – a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;

 

II – a concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento. Quando se inserir ou se retirar, a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;

 

III – nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;

 

IV – os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada – BPC – ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial terão 50% do benefício depositado em conta judicial, e, salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, o restante será administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando ao atendimento das necessidades do acolhido.

 

Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 29 O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Inclusão - SMSocial, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, por meio do Ciclo de Monitoramento e Avaliação contínuo, pela Coordenação e Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e aos Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.

 

Art. 31 A regulamentação desta Lei, no que couber, será de competência do Poder Público Municipal, por meio dos instrumentos normativos próprios, visando à sua fiel execução.

 

Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 04 de julho de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.