LEI Nº 7.293, DE 04 DE JULHO DE 2025

 

AUTOR: VEREADOR DIDIMO VOVÔ

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1151 DE 04 DE JULHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR AOS PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS UNIDADES DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado aos professores e profissionais da educação, em efetivo exercício nas unidades da Rede Municipal de Ensino de Cuiabá/MT, o direito à alimentação oferecida aos alunos, durante o período letivo, no âmbito dos programas de alimentação escolar, observado o seguinte:

 

I – O município utilizará recursos de fonte própria para o fornecimento da merenda escolar aos professores e profissionais da educação, não utilizando o recurso do FNDE;

 

II - Será respeitada a prioridade absoluta de alimentação aos alunos;

 

III – Não implicará qualquer acréscimo para os professores e demais servidores das escolas, nem decréscimo de quaisquer direitos remuneratórios ou indenizatórios, especialmente quanto ao seu direito ao vale alimentação ou equivalente, na forma da Lei.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

 

Art. 3º O alimento será consumido no mesmo local e junto aos alunos, sem distinção de cardápio, de forma a contemplar espaço de prática educativa e garantir o processo de integração da comunidade escolar.

 

Art. 4º O município não aumentará os recursos já aplicados e previstos no orçamento, apenas autorizando os profissionais a se alimentar da merenda já disponibilizada nas unidades.

 

At. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.      

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 04 de julho de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

  PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.