AUTOR: VEREADOR DIDIMO VOVÔ
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1151 DE 04 DE JULHO DE
2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber
que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos professores e
profissionais da educação, em efetivo exercício nas unidades da Rede Municipal
de Ensino de Cuiabá/MT, o direito à alimentação oferecida aos alunos, durante o
período letivo, no âmbito dos programas de alimentação escolar, observado o
seguinte:
I – O município utilizará recursos de fonte própria
para o fornecimento da merenda escolar aos professores e profissionais da
educação, não utilizando o recurso do FNDE;
II - Será respeitada a prioridade absoluta de
alimentação aos alunos;
III – Não implicará qualquer acréscimo para os
professores e demais servidores das escolas, nem decréscimo de quaisquer
direitos remuneratórios ou indenizatórios, especialmente quanto ao seu direito
ao vale alimentação ou equivalente, na forma da Lei.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta
lei.
Art. 3º O alimento será consumido no mesmo
local e junto aos alunos, sem distinção de cardápio, de forma a contemplar
espaço de prática educativa e garantir o processo de integração da comunidade
escolar.
Art. 4º O município não aumentará os recursos
já aplicados e previstos no orçamento, apenas autorizando os profissionais a se
alimentar da merenda já disponibilizada nas unidades.
At. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 04 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.