LEI Nº 7.297, DE 16 DE JULHO DE 2025

 

AUTOR: VEREADOR RAFAEL RANALLI

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1160 DE 17 DE JULHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O DIREITO DA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DOS ALUNOS COM RESTRIÇÃO ALIMENTAR OU SELETIVIDADE ALIMENTAR DE PODEREM LEVAR SEU PRÓPRIO LANCHE PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado às crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como àqueles que apresentem restrição ou seletividade alimentar, devidamente comprovadas por laudo médico ou nutricional, o direito de levar seu próprio lanche às instituições de ensino públicas ou privadas no Município de Cuiabá.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

 

I – restrição alimentar: qualquer limitação ao consumo de determinados alimentos por motivos de saúde, alergias, intolerâncias ou outras condições médicas específicas;

 

II – seletividade alimentar: condição frequentemente associada ao TEA, caracterizada pela recusa a certos alimentos com base em características como textura, cor, sabor, forma de apresentação ou outros aspectos sensoriais.

 

Art. 3º É vedado às instituições de ensino proibir o ingresso de alimentos levados de casa pelos responsáveis legais, desde que estejam em conformidade com as orientações médicas ou nutricionais específicas para a criança ou adolescente.

 

Art. 4º As instituições de ensino deverão respeitar e assegurar o direito à alimentação adequada desses alunos, garantindo:

 

I – um ambiente acolhedor e livre de discriminação durante os momentos de alimentação;

 

II – armazenamento apropriado dos alimentos trazidos de casa, conforme orientação da família;

 

III – colaboração com os responsáveis na organização de rotinas alimentares específicas, quando necessário.

 

Art. 5º Para fazer jus ao direito previsto nesta Lei, os pais ou responsáveis deverão apresentar à direção da instituição de ensino:

 

I – laudo médico, nutricional ou psicológico que comprove o diagnóstico de TEA, a existência de restrição ou de seletividade alimentar;

 

II – lista de alimentos permitidos ou restritos, quando aplicável.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de julho de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.