LEI Nº 7.299, DE 16 DE JULHO DE 2025

 

AUTOR: VEREADOR RAFAEL RANALLI

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1160 DE 17 DE JULHO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS RESPONSÁVEIS POR ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO VETERINÁRIO, QUE CONSTATAREM INDÍCIOS DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS ATENDIDOS, DE COMUNICAR IMEDIATAMENTE AOS ORGÃOS COMPETENTES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário ficam obrigados a notificar à Delegacia de Meio Ambiente (Dema) da Polícia Civil e à Secretaria Adjunta de Bem-Estar Animal (BEA), os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos contra animal.

 

§ 1º A notificação de que trata o "caput" conterá:

 

I - nome e endereço da pessoa que acompanhou o animal no momento do atendimento;

 

II - relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.

 

§ 2º O descumprimento do disposto no "caput" sujeitará o infrator às sanções legais previstas.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de julho de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.