LEI Nº 7.305, DE 24 DE JULHO DE 2025

 

AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1165 DE 24 DE JULHO DE 2025

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ O “DIA MUNICIPAL DA MÃE ENLUTADA”, A SER LEMBRADO ANUALMENTE NO PRIMEIRO DOMINGO DO MÊS DE MAIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá, o Dia Municipal da Mãe Enlutada, a ser lembrado anualmente no primeiro domingo do mês de maio.

 

Art. 2º O “Dia Municipal da Mãe Enlutada” tem por finalidade:

 

I - reconhecer e dar visibilidade à dor do luto materno, de mulheres que perderam filhos em qualquer circunstância;

 

II - promover espaços de acolhimento, escuta e solidariedade;

 

III - incentivar políticas públicas de apoio psicológico, social e comunitário às mães enlutadas;

 

IV - combater o silenciamento e o tabu social em torno do luto materno.

 

Art. 3º A data poderá ser incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município e ser lembrada por meio de:

 

I - campanhas de conscientização sobre o luto materno e sua importância para a saúde mental;

 

II - eventos de apoio, rodas de conversa, palestras, homenagens e demais atividades que contribuam para o acolhimento das mães enlutadas;

 

III - parcerias com entidades da sociedade civil, movimentos sociais, instituições religiosas, de saúde e assistência social.

 

Art. 4º As ações alusivas à data poderão ser promovidas pelo Poder Público, por meio das secretarias municipais de Assistência Social, Saúde, Educação e Cultura, em articulação com outras instituições públicas ou privadas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de julho de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.