AUTORA: VEREADORA MAYSA LEÃO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ N° 1168, DE 29 DE JULHO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino para irmãos de crianças com deficiência, garantindo que possam estudar na mesma instituição de ensino, desde que a idade seja compatível com a etapa de ensino ofertada pela escola.
Art. 2º O sistema de matrícula deverá ser adequado para possibilitar que a inscrição com a prioridade de vaga prevista nesta Lei seja realizada no sistema de matrícula online ou presencialmente, na unidade de ensino indicada pelos responsáveis legais da criança ou do adolescente.
Art. 3º Para usufruir da prioridade prevista nesta Lei, o responsável pelo aluno deverá apresentar:
I - Documento que comprove a condição de pessoa com deficiência do irmão;
II - Comprovante de residência;
III - Documento de identidade ou certidão de nascimento que comprove o vínculo de irmandade;
IV - Caso o responsável legal não seja um dos pais, é necessário apresentar documento que comprove a guarda legal da criança ou adolescente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de julho de 2025.
ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.