LEI Nº 7.308, DE 31 DE JULHO DE 2025

 

AUTORA: VEREADORA KATIUSCIA MANTELI

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ N° 1171, DE 01 DE AGOSTO DE 2025.

 

Projeto de Lei que institui a campanha de conscientização para o enfrentamento de catástrofes e desastres naturais no município de Cuiabá/MT.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização para o Enfrentamento de Catástrofes e Desastres Naturais, com o objetivo de sensibilizar a população quanto aos riscos desses eventos, bem como de promover a prevenção e a mitigação de seus impactos.

 

Art. 2º A Campanha de Conscientização para o Enfrentamento de Catástrofes e Desastres Naturais tem a finalidade de:

 

I - alertar a população sobre os riscos associados a catástrofes e desastres naturais, tais como inundações, deslizamentos de terra, terremotos, incêndios e outros eventos climáticos extremos;

 

II - divulgar medidas de prevenção e preparação que possam ser adotadas por famílias e comunidades, visando reduzir os riscos e minimizar os danos decorrentes de tais eventos;

 

III - fomentar a cultura de prevenção e resiliência frente a catástrofes e desastres naturais;

 

IV - estimular a participação da sociedade civil, de instituições de ensino, de órgãos públicos e de outras entidades na implementação de ações de prevenção e redução de riscos;

 

V - incentivar e acompanhar a criação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 3º As atividades realizadas no âmbito da Campanha podem incluir:

 

I - palestras, seminários e workshops;

 

II - simulações de situações de emergência e evacuação;

 

III - campanhas informativas e de conscientização em meios de comunicação locais;

 

IV - distribuição de materiais educativos;

 

V - ações direcionadas a escolas e comunidades, com especial atenção para:

 

a) a educação de crianças e jovens;

b) o atendimento a comunidades mais vulneráveis a eventos climáticos adversos;

 

VI - parcerias com instituições de pesquisa e organizações não governamentais especializadas na temática.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 31 de julho de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.