AUTOR: VEREADORA PAULA CALIL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1179 DE 13/08/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá/MT, o Protocolo "Cuiabá Protege Mulheres" e o Selo “Cuiabá Protege Mulheres”.
Art. 2º O Protocolo “Cuiabá Protege Mulheres” é destinado à proteção e ao acolhimento de mulheres que se sintam em situação de Risco, vulnerabilidade, assédio ou violência em estabelecimento privados voltados ao lazer, entretenimento e hospedagem.
§ 1º A adesão ao protocolo será de caráter exclusivamente voluntário, não gerando obrigações coercitivas aos estabelecimentos, tampouco implicando em ônus financeiro ao Poder Público.
§ 2º O Protocolo "Cuiabá Protege Mulheres" possui caráter complementar e educativo, e não substitui nem colide com o Protocolo "Não é Não", instituído pela Lei Federal nº 14.786, de 28 de dezembro de 2023, respeitada a competência suplementar do Município na proteção das mulheres em âmbito local.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - promover a segurança e a integridade física e psicológica de mulheres em espaços de convivência social;
II - criar mecanismos de apoio imediato à mulher em situação de risco;
III - incentivar a adesão de estabelecimentos privados a protocolos de boas práticas e acolhimento.
Art. 4º O protocolo poderá ser adotado, voluntariamente, por:
I - bares, restaurantes, casas noturnas, boates, clubes e congêneres;
II - hotéis, pousadas e similares;
III - organizadores de eventos culturais, musicais, esportivos ou recreativos de acesso coletivo.
Parágrafo único. A adesão ao protocolo ocorrerá mediante termo de compromisso firmado com a Prefeitura Municipal de Cuiabá ou com entidade indicada em regulamento próprio.
Art. 5º Os estabelecimentos que aderirem ao protocolo deverão:
I - manter, em local visível, informações sobre o protocolo instituído por esta Lei;
II - capacitar, ao menos, um(a) funcionário(a) por turno para atendimento humanizado e não revitimizante às mulheres que relatem situação de risco;
III - disponibilizar ambiente reservado e seguro para acolhimento imediato;
IV - adotar sinalização e códigos de alerta como a frase ‘Quero sair’ ou um sinal visual definido em regulamento próprio do Poder Executivo, previamente divulgados nos sanitários femininos e locais estratégicos;
V - estabelecer comunicação com órgãos competentes, quando necessário;
VI - garantir atendimento respeitoso, sigiloso e centrado na decisão da vítima, com preservação de sua dignidade, integridade física e emocional;
VII - realizar diagnóstico preventivo das instalações físicas, com atenção especial a áreas escuras ou desertas, adotando estratégias para aumentar a segurança e reduzir vulnerabilidades;
VIII - manter, se houver sistema de câmeras, as imagens preservadas, assegurando seu fornecimento às autoridades competentes quando requisitado.
Art. 6º Fica instituído o selo "Cuiabá Protege Mulheres", a ser concedido aos estabelecimentos que aderirem voluntariamente ao protocolo instituído por esta Lei e cumprirem os requisitos regulamentares.
§ 1º O selo terá caráter simbólico, sem efeito autorizativo, fiscal ou punitivo.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os critérios para concessão, monitoramento e eventual suspensão do selo.
Art. 7º Esta Lei não cria obrigações de despesa nem repasse de recursos públicos, e será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 12 de agosto de 2025.
ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.