LEI Nº 7.323 DE 21 DE AGOSTO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1185 DE 21 DE AGOSTO DE 2025

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 5.982, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, TRANSFERE COMPETÊNCIAS À SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA - SORP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Lei Municipal n° 5.982, de 14 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - O inciso X do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"X - a existência de parecer favorável, exarado pelo Núcleo Técnico de Análise de Permissão de Uso, formado por servidores indicados pelas Secretarias Municipais de Ordem Pública, Saúde (Vigilância Sanitária), Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, Mobilidade Urbana, Planejamento e Procuradoria-Geral do Município, quanto ao preenchimento dos requisitos para o deferimento da permissão de uso, inclusive com relação à observância das diretrizes urbanísticas previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo;"

 

II - O caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 O requerimento para obtenção do Termo de Permissão de Uso deverá ser protocolado pelo interessado na Secretaria Municipal de Ordem Pública ou na que venha a lhe suceder, que processará e decidirá o pedido, respeitados os requisitos previstos no art. 6° desta Lei."

 

III - O art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15 O indeferimento do requerimento deverá ser informado ao interessado pela Secretaria Municipal de Ordem Pública."

 

IV - O art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20 O requerimento de renovação do TPU deverá ser formulado com até 60 (sessenta) dias de antecedência da data do seu vencimento perante à Secretaria Municipal de Ordem Pública."

 

V - O caput do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 39 Após regular processo administrativo conduzido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, o TPU será cassado pela Secretaria Municipal de Ordem Pública ou sua sucedânea, quando verificadas as seguintes hipóteses:"

 

Art. 2° O Decreto Municipal n° 7.459, de 2 de outubro de 2019, que regulamenta a Lei Municipal n° 5.982/2015, deverá ser revisto e alterado pelo Poder Executivo, a fim de compatibilizar seu conteúdo com as modificações promovidas por esta Lei, especialmente quanto:

 

I - à substituição de todas as menções à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico pela Secretaria Municipal de Ordem Pública;

 

II - à reestruturação das competências atribuídas às secretarias no processo de análise, emissão e fiscalização do Termo de Permissão de Uso (TPU);

 

III - à adequação da composição do Núcleo Técnico de Análise de Permissão de Uso (NUTAPU), conforme redação do art. 5°, inciso X, da Lei n° 5.982/2015;

 

IV - à centralização da competência de emissão do TPU na Secretaria Municipal de Ordem Pública - SORP.

 

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações regulamentares necessárias no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de agosto de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.