AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1185 DE 21 DE AGOSTO
DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Municipal n° 5.982, de 14 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O inciso X do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - a existência de parecer favorável,
exarado pelo Núcleo Técnico de Análise de Permissão de Uso, formado por
servidores indicados pelas Secretarias Municipais de Ordem Pública, Saúde
(Vigilância Sanitária), Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, Mobilidade
Urbana, Planejamento e Procuradoria-Geral do Município, quanto ao preenchimento
dos requisitos para o deferimento da permissão de uso, inclusive com relação à
observância das diretrizes urbanísticas previstas na Lei de Uso e Ocupação do
Solo;"
II - O caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 12 O requerimento para obtenção do Termo de Permissão de Uso deverá ser
protocolado pelo interessado na Secretaria Municipal de Ordem Pública ou na que
venha a lhe suceder, que processará e decidirá o pedido, respeitados os
requisitos previstos no art. 6° desta Lei."
III - O art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 O indeferimento do
requerimento deverá ser informado ao interessado pela Secretaria Municipal de
Ordem Pública."
IV - O art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 O requerimento de renovação do
TPU deverá ser formulado com até 60 (sessenta) dias de antecedência da data do
seu vencimento perante à Secretaria Municipal de Ordem Pública."
V - O caput do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39 Após regular processo
administrativo conduzido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano, o TPU será cassado pela Secretaria Municipal de Ordem
Pública ou sua sucedânea, quando verificadas as seguintes hipóteses:"
Art. 2° O Decreto Municipal n° 7.459, de 2 de outubro de 2019, que regulamenta a Lei Municipal n° 5.982/2015, deverá ser revisto e alterado pelo Poder Executivo, a fim de compatibilizar seu conteúdo com as modificações promovidas por esta Lei, especialmente quanto:
I - à
substituição de todas as menções à Secretaria Municipal de Agricultura,
Trabalho e Desenvolvimento Econômico pela Secretaria Municipal de Ordem
Pública;
II - à
reestruturação das competências atribuídas às secretarias no processo de
análise, emissão e fiscalização do Termo de Permissão de Uso (TPU);
III - à
adequação da composição do Núcleo Técnico de Análise de Permissão de Uso
(NUTAPU), conforme redação do art. 5°, inciso X,
da Lei n° 5.982/2015;
IV - à centralização da competência de emissão do TPU na Secretaria Municipal de Ordem Pública - SORP.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações regulamentares necessárias no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de agosto de 2025.
ABÍLIO JACQUES
BRUNINI MOUMER
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.