O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Na implementação
de políticas e ações em saúde sexual e reprodutiva direcionadas a adolescentes
e jovens na rede pública de saúde, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – divulgação de informações
relacionadas com a sexualidade e a vida reprodutiva que contribuam para que
adolescentes e jovens possam tomar decisões saudáveis relativamente a sua vida
sexual;
II – desenvolvimento de ações
educativas, integradas à escola, relacionadas com os direitos sexuais e
reprodutivos, as opções de métodos anticoncepcionais, os riscos de infecções
sexualmente transmissíveis e as formas para sua prevenção, os riscos da gravidez
na adolescência e outros temas importantes para esse público;
III – divulgação de dados sobre
gravidez na adolescência no Município;
IV – divulgação de informações
sobre técnicas de reprodução assistida, respeitando a vontade desse público de
ter filhos;
V – promoção da orientação de
adolescentes e jovens, bem como de seus pais e familiares, na prevenção da
violência doméstica e sexual;
VI – promoção da qualificação
profissional para atender adolescentes e jovens na rede pública de saúde;
VII – ampliação do acesso de
adolescentes e jovens aos serviços de saúde, garantindo a integralidade no
atendimento, sem discriminação, e respeitando sua privacidade;
VIII – ampliação da oferta de
testes rápidos e de aconselhamento sobre sífilis, o Vírus da Imunodeficiência
Humana – HIV – e a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – Aids –, com
especial atenção aos adolescentes e jovens que apresentam maior vulnerabilidade
à infecção pelo HIV;
IX – desenvolvimento de estratégias
para aumentar a cobertura vacinal contra a hepatite B e contra o Papilomavírus
Humano – HPV;
X – garantia de assistência nos serviços de
saúde aos agravos por abortamento inseguro, assegurando a proteção das
adolescentes e jovens contra qualquer tipo de discriminação.
Art. 2º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 27 de agosto de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.