O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A taxa de averbação e transferência de imóveis destinada a organização e manutenção do cadastro imobiliário fiscal será devida pela averbação do instrumento de transferência de propriedade imóvel, nas seguintes bases:
Até Cr$ 200.000,00..............................................................0,2¢ |
Do que exceder de Cr$ 200.000,00 até 500.000,00...................0,1% |
Do que exceder de Cr$ 500.000,00........................................0,05% |
Parágrafo único. Quando se trata de cancelamento de averbação em razão das relações a que se refere o artigo 152 do Código Tributário (Lei nº 504 de 23 de Novembro de 1959), não será devida a taxa.
Art. 2º O pagamento da taxa se efetuará na Tesouraria da Prefeitura, mediante Guia expedida pelo Cadastro Fiscal e só mediante a apresentação do conhecimento será feito a averbação.
Art. 3º A taxa devida, também pela averbação de formais de partilha, cartas de adjudicação, cartas de arrematação ou de outras decisões judiciais que outorgarem ou reconhecerem o domínio.
Art. 4º Só terá andamento o processo que tratar de assunto concernente a imóvel, se este estiver com o registro no cartório de imóvel devidamente atualizado.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 11 de dezembro de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.