LEI Nº 7.335 DE 28 DE AGOSTO DE 2025

 

AUTOR: VEREADOR DILEMÁRIO ALENCAR

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1191 DE 29 DE AGOSTO DE 2025

 

INSTITUI O SELO EMPRESA AMIGA DO IDOSO, DESTINADO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ADOTEM POLÍTICA INTERNA DE VALORIZAÇÃO E INCLUSÃO DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no município de Cuiabá, o Selo Empresa Amiga do Idoso, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de valorização, inclusão e respeito à pessoa idosa.

 

§ 1º O Selo Empresa Amiga do Idoso deverá ser emitido pelos órgãos competentes, com validade bienal, podendo ser renovado mediante nova inscrição e avaliação.

 

§ 2º O Selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no pagamento de qualquer valor financeiro para os estabelecimentos empresariais participantes.

 

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003).

 

Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à valorização da pessoa idosa, entre outras:

 

I – a adoção de práticas de atendimento preferencial e humanizado para idosos;

 

II – a capacitação de colaboradores para a melhor inclusão e tratamento dos idosos;

 

III – a reserva de vagas para contratação de trabalhadores idosos;

 

IV – a promoção ou patrocínio de eventos culturais, educativos ou sociais voltados à pessoa idosa.

 

Art. 4º São objetivos deste Projeto de Lei:

 

I – enaltecer e valorizar os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inclusão e o respeito à pessoa idosa;

 

II – difundir a importância da adaptação e das boas práticas empresariais para a valorização dos idosos.

 

Art. 5º Os estabelecimentos empresariais participantes ficarão autorizados a utilizar o selo Empresa Amiga do Idoso para divulgar e promover seu compromisso com a valorização da pessoa idosa.

 

I – o selo poderá ser utilizado para fins de identificação dos estabelecimentos empresariais, podendo constar em documentos, correspondências, internet e propagandas;

 

II – o selo poderá ser aplicado em produtos, embalagens, campanhas, publicações, sites, material de divulgação, veículos e meios de comunicação.

 

Art. 6º O selo não poderá ser utilizado para validar processos de qualidade de produtos ou serviços desses estabelecimentos empresariais.

 

Art. 7º O uso do selo é restrito aos estabelecimentos empresariais participantes, sendo intransferível o direito de uso.

 

Art. 8º O usuário da marca receberá uma cópia digital reproduzível do Selo Empresa Amiga do Idoso, juntamente com manual de cores e utilização.

 

Art. 9º O estabelecimento empresarial detentor do Selo Empresa Amiga do Idoso não está autorizado a fazer qualquer alteração gráfica na marca.

 

Parágrafo único. Alterações nas dimensões da marca são autorizadas desde que respeitem as proporções do tamanho, não distorçam, alterem ou danifiquem a figura do selo, mantendo-o legível.

 

Art. 10 Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de agosto. de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.