AUTOR: VEREADOR DILEMÁRIO ALENCAR
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1191 DE 29 DE AGOSTO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no município de Cuiabá, o Selo Empresa Amiga do Idoso, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de valorização, inclusão e respeito à pessoa idosa.
§ 1º O Selo Empresa Amiga do Idoso deverá ser emitido pelos órgãos competentes, com validade bienal, podendo ser renovado mediante nova inscrição e avaliação.
§ 2º O Selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no pagamento de qualquer valor financeiro para os estabelecimentos empresariais participantes.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003).
Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à valorização da pessoa idosa, entre outras:
I – a adoção de práticas de atendimento preferencial e
humanizado para idosos;
II – a capacitação de colaboradores para a melhor inclusão e
tratamento dos idosos;
III – a
reserva de vagas para contratação de trabalhadores idosos;
IV – a promoção ou patrocínio de eventos culturais, educativos ou sociais voltados à pessoa idosa.
Art. 4º São objetivos deste Projeto de Lei:
I – enaltecer e valorizar os estabelecimentos empresariais que
promovam destacadamente a inclusão e o respeito à pessoa idosa;
II – difundir a importância da adaptação e das boas práticas empresariais para a valorização dos idosos.
Art. 5º Os estabelecimentos empresariais participantes ficarão autorizados a utilizar o selo Empresa Amiga do Idoso para divulgar e promover seu compromisso com a valorização da pessoa idosa.
I – o selo poderá ser utilizado para fins de identificação dos
estabelecimentos empresariais, podendo constar em documentos, correspondências,
internet e propagandas;
II – o
selo poderá ser aplicado em produtos, embalagens, campanhas, publicações,
sites, material de divulgação, veículos e meios de comunicação.
Art. 6º O selo não
poderá ser utilizado para validar processos de qualidade de produtos ou
serviços desses estabelecimentos empresariais.
Art. 7º O uso do selo é
restrito aos estabelecimentos empresariais participantes, sendo intransferível
o direito de uso.
Art. 8º O usuário da
marca receberá uma cópia digital reproduzível do Selo Empresa Amiga do Idoso,
juntamente com manual de cores e utilização.
Art. 9º O
estabelecimento empresarial detentor do Selo Empresa Amiga do Idoso não está
autorizado a fazer qualquer alteração gráfica na marca.
Parágrafo único. Alterações nas
dimensões da marca são autorizadas desde que respeitem as proporções do
tamanho, não distorçam, alterem ou danifiquem a figura do selo, mantendo-o
legível.
Art. 10 Este Projeto de
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de agosto. de 2025.
ABÍLIO JACQUES
BRUNINI MOUMER
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.