AUTOR: VEREADORA PAULA CALIL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1202, DE 12 DE STEMBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá, o Programa de Incentivo ao Escotismo, Bandeirantismo e Desbravadores/Aventureiros nas escolas municipais, com o objetivo de promover o desenvolvimento dos alunos nas seguintes dimensões:
I - educacional;
II - cívica;
III -
cultural;
IV - social;
V - esportiva;
VI - comunitária.
§ 1º O desenvolvimento referido no caput será alcançado por meio de atividades extracurriculares que desenvolvam:
I - valores éticos;
II - valores de cidadania;
III - valores
de cooperação.
§ 2º O programa será implementado em conformidade com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
§ 3º Observar-se-á, igualmente, o disposto no artigo 154 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, que reconhece o escotismo como método educacional complementar.
Art. 2º As atividades do programa serão oferecidas em caráter voluntário aos alunos, preferencialmente no período oposto ao das aulas regulares, sem prejuízo do cumprimento do currículo regular.
§ 1º Os custos operacionais das atividades, incluindo materiais e
uniformes, poderão ser compartilhados entre o Município, as organizações
parceiras e as famílias dos alunos, desde que previamente acordado, vedado
qualquer ônus obrigatório às famílias de baixa renda.
§ 2º A participação nas atividades do Programa será facultativa,
garantindo a livre adesão de alunos, pais ou responsáveis.
§ 3º O programa priorizará o atendimento a alunos em situação de
vulnerabilidade social, garantindo acesso igualitário, nos termos do artigo
206, inciso I, da Constituição Federal, por meio de ações como divulgação
específica e reserva de vagas.
Art. 3º As atividades do
Programa serão organizadas de forma a complementar o currículo escolar,
respeitando as diretrizes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.