O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É o Executivo autorizado a despender a importância de Cr$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de cruzeiros), na execução de serviços de Pavimentação e Obras Complementares.
Art. 2º O contrato para a execução de obras e serviços de pavimentação, deverá especificar as ruas e logradouros a serem beneficiados com esses melhoramentos, bem como a área correspondente.
Art. 3º O pagamento do preço dos serviços executados será efetuado após a medição e recebimento pela Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo, em prestações mensais vincendas simultaneamente com as contribuições de melhoria correspondente à pavimentação, ficando o produto da arrecadação dessa contribuição vinculado a liquidação do serviço contratado
Art. 4º O Executivo poderá outorgar poderes a firma contratante do serviço para receber, diretamente, dos proprietários de imóveis, a contribuição de melhoria, devendo nesse caso, a firma fornecer a Secretaria da Fazenda, para o necessário controle e contabilização, as segundas vias do talão recibo das contribuições.
Art. 5º A Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo, por sua vez, fornecerá a Secretaria da Fazenda, para a devida contabilização, a fatura correspondente ao trecho da obra executada e devidamente recebida.
Art. 6º A fim de ocorrer as despesas com a execução da presente lei, fica aberto na Secretaria da Fazenda um crédito especial, valido por três exercícios, na importância de Cr$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de cruzeiros).
Art. 7º O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do recebimento das contribuições de melhoria.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 16 de dezembro de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.