AUTOR: VEREADOR ILDE TAQUES
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1201, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída,
no âmbito do Município de Cuiabá, a Política Municipal de Conscientização e
Orientação sobre o Uso Adequado da Internet e das Redes Sociais.
Parágrafo único. A política de
que trata o caput é voltada aos estudantes das escolas públicas municipais de
ensino fundamental, bem como aos seus familiares.
Art. 2º São diretrizes
da Política instituída por esta Lei:
I – orientar
sobre o funcionamento da internet e das redes sociais, destacando seus
benefícios, riscos e impactos, promovendo o uso responsável e consciente;
II – instruir
quanto à identificação de conteúdos maliciosos, incluindo violência, pedofilia,
discursos de ódio, fake news (informações falsas) e
grupos extremistas;
III – promover a conscientização
sobre a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes no ambiente
digital;
IV – prevenir e
combater a dependência digital, por meio de estratégias voltadas à saúde
mental dos estudantes, com atenção à prevenção do sofrimento psíquico e à
oferta de espaços de escuta e acolhimento, nos termos do art. 4º da Lei Federal
nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 3º Constituem ações
da Política instituída por esta Lei:
I – realização
de debates, painéis, palestras, oficinas, cursos e demais atividades educativas
sobre os temas previstos nesta Lei, voltadas aos alunos e seus familiares;
II – oferta
de formação continuada aos educadores e demais profissionais da rede municipal
de ensino, com foco nos conteúdos desta Lei e na identificação de sinais de
dependência digital;
III – promoção de campanhas
públicas de conscientização sobre o uso adequado da internet e das redes
sociais, seus riscos e formas de prevenção à dependência digital.
Art. 4º Esta Lei será
aplicada em conformidade, no que couber, com as disposições da Lei Federal nº
15.100, de 13 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a utilização de aparelhos
eletrônicos portáteis pessoais por estudantes nos estabelecimentos de ensino da
educação básica.
Art. 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.