LEI Nº 7.343 DE 10 DE SETEMBRO DE 2025

 

AUTOR: VEREADOR ILDE TAQUES

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1201, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE O USO ADEQUADO DA INTERNET E DAS REDES SOCIAIS NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cuiabá, a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Uso Adequado da Internet e das Redes Sociais.

 

Parágrafo único. A política de que trata o caput é voltada aos estudantes das escolas públicas municipais de ensino fundamental, bem como aos seus familiares.

 

Art. 2º São diretrizes da Política instituída por esta Lei:

 

I – orientar sobre o funcionamento da internet e das redes sociais, destacando seus benefícios, riscos e impactos, promovendo o uso responsável e consciente;

 

II – instruir quanto à identificação de conteúdos maliciosos, incluindo violência, pedofilia, discursos de ódio, fake news (informações falsas) e grupos extremistas;

 

III – promover a conscientização sobre a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes no ambiente digital;

 

IV – prevenir e combater a dependência digital, por meio de estratégias voltadas à saúde mental dos estudantes, com atenção à prevenção do sofrimento psíquico e à oferta de espaços de escuta e acolhimento, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025.

 

Art. 3º Constituem ações da Política instituída por esta Lei:

 

I – realização de debates, painéis, palestras, oficinas, cursos e demais atividades educativas sobre os temas previstos nesta Lei, voltadas aos alunos e seus familiares;

 

II – oferta de formação continuada aos educadores e demais profissionais da rede municipal de ensino, com foco nos conteúdos desta Lei e na identificação de sinais de dependência digital;

 

III – promoção de campanhas públicas de conscientização sobre o uso adequado da internet e das redes sociais, seus riscos e formas de prevenção à dependência digital.

 

Art. 4º Esta Lei será aplicada em conformidade, no que couber, com as disposições da Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a utilização de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes nos estabelecimentos de ensino da educação básica.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de setembro de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.