LEI Nº 7.344 DE 15 DE SETEMBRO DE 2025

 

AUTOR: VEREADOR RANALLI

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1203, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.

 

DETERMINA QUE O SEXO BIOLÓGICO SERÁ O ÚNICO CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO GÊNERO DE COMPETIDORES EM PARTIDAS ESPORTIVAS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que o sexo biológico será o único critério definidor para a organização das equipes quanto ao gênero dos competidores em partidas esportivas oficiais no Município de Cuiabá, sendo vedada a atuação de transgêneros em tais equipes.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, transgênero é a pessoa que tem identidade de gênero, ou expressão de gênero diferente de seu sexo biológico.

 

Parágrafo único. Aos transgêneros fica garantida a participação apenas em equipes que correspondam ao seu sexo biológico.

 

Art. 3º A federação, entidade ou clube de desporto que descumprir esta Lei sofrerá sanção de multa equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais).

 

Art. 4º O atleta transgênero que omitir sua condição da respectiva entidade de administração do desporto e da respectiva entidade de prática desportiva, responderá por doping e será banido do esporte.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de setembro de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.