AUTOR: KATIUSCIA MANTELI
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1210 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Gestão Compartilhada das áreas
públicas de uso comum do município de Cuiabá com o propósito de ampliar a
capacidade de intervenção e manutenção das áreas públicas de uso comum, tendo
como objetivos:
I - o desenvolvimento sustentável do espaço urbano, por meio da melhor
compreensão da realidade e da intervenção social em busca do bem viver para a
atual e futuras gerações;
II - a valorização do patrimônio ambiental, histórico, cultural e social
das áreas públicas de uso comum de Cuiabá;
III - a melhoria do aproveitamento e fruição das áreas públicas de uso
comum pela comunidade, considerando as características do entorno e as
necessidades dos munícipes, devendo a utilização ser feita de forma sustentável
e respeitosa;
IV - a utilização de elementos paisagísticos, arquitetônicos, esportivos,
lúdicos e mobiliários urbanos voltados ao atendimento das necessidades dos
munícipes;
V - a sensibilização e conscientização da comunidade para a conservação e
valorização das áreas públicas de uso comum, incentivando o seu uso coletivo e
contribuindo para desenvolver uma cultura de pertencimento e convivência social
nos espaços públicos.
Art. 2º Entende-se por gestão compartilhada a interação entre o poder público,
sociedade civil, empresas da iniciativa privada e comunidade na implantação,
revitalização, requalificação, manutenção e gestão das áreas públicas de uso
comum, com o fim de garantir a qualidade e boa utilização desses espaços
públicos.
Parágrafo único. Entende-se como áreas públicas de uso comum
os espaços de propriedade pública como ruas, praças, parques, jardins, etc,
cujo acesso é livre e gratuito, destinados à convivência social, práticas
culturais, esportivas, de lazer entre outras atividades.
Art. 3º Para a execução desses objetivos, a Política Municipal de Gestão Compartilhada das áreas públicas de uso comum reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a
transparência e o acesso desburocratizado às informações sobre as áreas
públicas de uso comum e aos órgãos públicos;
II - a interação
e parceria entre poder público, sociedade civil e instituições privadas;
III - a
valorização do saber técnico e do saber popular;
IV - a observância da vocação de cada área pública de uso comum, sua
singularidade, complementaridade e integração com outras áreas públicas;
Art. 4º Nas áreas de uso comum poderão ser implantados jardins,
hortas comunitárias, cultivo de mudas e atividades similares, sem fins
lucrativos, com o intuito de educação ambiental e social a ser desenvolvida por
indivíduos, associações ou grupo de moradores.
Parágrafo único. As mudas produzidas sejam de espécies de
plantas ornamentais, arbustivas, árvores frutíferas, etc. poderão ser plantadas
tanto no espaço no qual forem produzidas quanto doadas a outros espaços
públicos onde não haja produção, respeitando-se as normas técnicas corretas de
plantio e escolha das espécies.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 19 de setembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.