LEI Nº 7.361 DE 29 DE SETEMBRO DE 2025

 

AUTOR: VEREADORA MAYSA LEÃO

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1219, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA MATRÍCULA NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei assegura prioridade de matrícula e rematrícula nas instituições públicas de ensino da rede municipal de Cuiabá para crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90).

 

Art. 2º A matrícula deverá ser assegurada a qualquer tempo do ano letivo, em unidade escolar que garanta:

 

I – a permanência e o acesso ao direito à educação de forma continuada;

 

II – a proximidade com o local de acolhimento, sempre que possível;

 

III – a inclusão nos serviços de apoio pedagógico, educacional e psicossocial, quando necessário.

 

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se acolhimento institucional a medida de proteção prevista no art. 101, inciso VII, do ECA, aplicada por autoridade judicial, mediante o afastamento da criança ou adolescente de seu núcleo familiar por situação de risco ou violação de direitos.

 

Art. 4º A prioridade na matrícula será garantida mediante a apresentação de:

 

I – declaração emitida pela entidade de acolhimento, assinada por profissional habilitado, com identificação da criança ou adolescente e do responsável legal provisório;

 

II – cópia da decisão judicial de acolhimento, ou documento que comprove a aplicação da medida protetiva.

 

Art. 5º É vedada a negativa de matrícula sob alegação de ausência de documentos pessoais da criança ou adolescente, cabendo à entidade de acolhimento ou à rede de proteção a regularização posterior junto aos órgãos competentes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 29 de setembro de 2025.

 

VEREADORA PAULA CALIL

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.