AUTOR: VEREADORA PAULA CALIL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1215, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá, o selo “Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência”, com a finalidade de reconhecer e valorizar empresas que promovam ações de inclusão, acessibilidade e valorização das pessoas com deficiência (PCDs) no ambiente de trabalho.
Art. 2° Poderão candidatar-se ao recebimento do selo as empresas que, cumulativamente:
I - Comprovem
a contratação formal de pessoas com deficiência, conforme a Lei Federal nº
8.213, de 24 de julho de 1991, ou, no caso de empresas com menos de 100
empregados, comprovem a adoção voluntária da contratação de pessoas com
deficiência;
II - possuam programas permanentes de inclusão e acessibilidade;
III - realizem
capacitação de colaboradores com foco em inclusão;
IV - assegurem condições adequadas de acessibilidade física e
comunicacional em seus ambientes de trabalho.
Art. 3º A concessão do selo dependerá de requerimento da parte interessada e será avaliada pelo órgão municipal competente, conforme regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo, com critérios claros e objetivos, observando os princípios da publicidade, igualdade, impessoalidade e o devido processo legal, além de prever mecanismo de monitoramento para assegurar a manutenção das práticas inclusivas pelas empresas durante a vigência do selo.
Art. 4º O selo terá
validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante
reapresentação da documentação comprobatória das práticas exigidas.
Parágrafo único. O selo poderá
ser suspenso ou revogado em caso de descumprimento público e notório das
práticas que fundamentaram sua concessão, mediante processo administrativo com
contraditório e ampla defesa.
Art. 5º A empresa
certificada poderá utilizar o selo em seus materiais de divulgação
institucional, publicidade e comunicação, durante o período de validade da
certificação.
Art. 6º O Poder Público
poderá divulgar, por meio dos canais institucionais, a lista das empresas
agraciadas com o selo.
Art. 7º Esta Lei não
gera obrigação de natureza executiva direta para o Município, tampouco
concessão automática de incentivos fiscais ou benefícios financeiros.
Art. 8º As despesas
eventualmente decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.