LEI Nº 7.373 DE 24 DE OUTUBRO DE 2025

 

AUTOR: VEREADOR TENENTE CORONEL DIAS

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1231, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.

 

ESTABELECE DIRETRIZES E MEDIDAS PARA PROTEGER O CONSUMIDOR DOS IMPACTOS DAS APOSTAS VIRTUAIS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e medidas para proteger o consumidor dos impactos das apostas virtuais no município de Cuiabá, com o objetivo de prevenir o superendividamento e garantir a proteção da saúde e bem-estar da população.

 

Art. 2º São objetivos desta Lei:

 

I - prevenir o superendividamento dos consumidores em plataformas de apostas virtuais;

 

II - promover a conscientização sobre os riscos e impactos das apostas virtuais à saúde mental;

 

III - proteger os consumidores contra práticas abusivas e fraudes no setor de apostas virtuais;

 

IV - promover práticas responsáveis e sustentáveis de consumo.

 

Art. 3º Para o cumprimento da lei serão realizadas campanhas de conscientização e educação para informar a população sobre os riscos das apostas virtuais, especialmente quanto ao superendividamento e à saúde mental.

 

Parágrafo único. As campanhas educativas serão realizadas em parcerias firmadas entre o poder público e outras instituições, com o intuito de:

 

I - informar sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e bem-estar dos consumidores;

 

II - orientar sobre os sinais de comportamentos de consumo compulsivo e promover formas de prevenção;

 

III - divulgar canais de apoio para consumidores que necessitem de orientação e suporte;

 

IV - fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;

 

V - monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais;

 

VI - realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde dos consumidores.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de outubro de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.