LEI Nº 7.377 DE 24 DE OUTUBRO DE 2025

 

AUTOR: VEREADORA SAMANTHA ÍRIS

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1231, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DE FICHA TÉCNICA COM REFORÇADORES E INFORMAÇÕES COMPORTAMENTAIS PARA ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ATO DA MATRÍCULA EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Município de Cuiabá, a obrigatoriedade de elaboração de Ficha Técnica Individualizada pela equipe pedagógica da escola, no ato da matrícula de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas instituições de ensino públicas ou privadas, com base nas informações fornecidas pelos pais ou responsáveis legais.

 

§ 1º A Ficha Técnica deverá conter, no mínimo:

 

I – lista de reforçadores preferenciais;

 

II – informações sobre aversões sensoriais, alergias, intolerâncias alimentares e uso de medicamentos;

 

III – estratégias de comunicação funcional e sinais específicos de desconforto ou dor;

 

IV – procedimentos de prevenção e gerenciamento de crises comportamentais;

 

V outras informações relevantes ao cotidiano educacional da criança.

 

§ 2º Entende-se por reforçadores quaisquer objetos, atividades ou estímulos preferidos pela criança, que possam ser utilizados como instrumentos de mediação e incentivo no processo de aprendizagem e comportamento.

 

§ 3º As unidades de ensino deverão assegurar a utilização dos reforçadores indicados, de forma integrada ao plano pedagógico e respeitando as particularidades de cada aluno, como estratégia para prevenção de comportamentos agressivos e estímulo ao desenvolvimento socioeducacional.

 

§ 4º A Ficha Técnica deverá seguir modelo padronizado disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação. O preenchimento será de responsabilidade da equipe pedagógica da escola, com base nas informações fornecidas pelos pais ou responsáveis legais, que serão orientados pela equipe técnica sobre os dados necessários. O documento poderá ser complementado por profissionais da saúde ou da educação especial.

 

Art. 2º A escola deverá garantir a ampla divulgação das orientações da Ficha Técnica a todos os profissionais que interajam com o estudante, incluindo professores, inspetores, merendeiras, auxiliares, profissionais de apoio e direção.

 

Art. 3º A Ficha Técnica deverá ser integrada ao prontuário escolar ou ficha pedagógica do aluno, e poderá ser atualizada a qualquer momento pela equipe pedagógica, mediante novas informações fornecidas pelos responsáveis ou por recomendação de profissionais especializados.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação poderá promover ações de formação continuada para os profissionais da rede, com vistas à correta aplicação das informações da Ficha Técnica, manejo de comportamentos e atuação preventiva.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de outubro de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.