LEI Nº 738, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1963

 

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PARA O EXERCÍCIO DE 1964.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

  

Art. 1º O Orçamento geral do município de Cuiabá, para o exercício de 1964, estima e receita em Cr$ 220.776.000,00 (Duzentos vinte milhões setecentos setenta mil cruzeiros).

 

Art. 2º Será a receita realizada mediante arrecadação dos tributos suprimentos de fundos e outras fonte de renda na forma da legislação em vigor e dos especificações do anexo nº1 de acordo com o seguinte desdobramento.

 

Receitas Correntes.

Receita Tributária               Cr$   95.080.000,00

Receita Patrimonial             Cr$     7.646.000,00

Receita de Serviços Públicos  Cr$     4.300.000,00

Transferência correntes       Cr$   64.500.000,00

Receita Diversas                 Cr$   19.200.000,00

                                        Cr$ 190.726.000,00

                                        Cr$   30.050.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos II e conforme a discriminação seguinte.

 

Poder Legislativo                          Cr$   14.808.800,00

Poder Executivo

Gabinete do Prefeito e Órgãos

Subordinados                               Cr$   65.804.200,00

Secretaria de Administração            Cr$   30.071.000,00

Secretaria de Educação e Saúde      Cr$   12.576.000,00

Secretaria de Obras, Viação

E Urbanismo                                Cr$   65.597.729,00

Secretaria da Fazenda                   Cr$   33.649.732,00

Total                                            Cr$ 222.437.461,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado:

 

I – Efetuar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 5% da Receita Orçada.

II – Abrir crédito suplementar até 50% das dotações orçamentárias.

 

Art. 5º A execução da despesa variável ficará na dependência de comportamente efetivo da Receita, ficando o Poder Executivo autorizado a provar, por decreto um plano de contenção das despesas orçamentárias que não sejam fixas até 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo único. Fica entendido, que se no decurso do exercício, a arrecadação superar a Receita prevista poderão ir sendo liberados, por Decreto do Executivo proporcionalmente, as despesas incluídas no Plano de Contenção.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 28 de dezembro de 1963.

 

VICENTE EMILIO VUOLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.