AUTOR: VEREADOR RANALLI
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1232, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos a utilização e a distribuição, em qualquer formato, de livros contendo conteúdo erótico nas escolas do município de Cuiabá.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se conteúdo erótico qualquer material que contenha descrições ou representações gráficas de cenas de caráter sexual explícito ou implícito, áudios, vídeos, imagens, desenhos ou textos escritos ou lidos que incluam palavrões, representações eróticas, órgãos genitais, relações sexuais ou atos libidinosos, os quais não sejam adequados ao ambiente escolar e à faixa etária dos alunos.
§ 2º A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a faixa etária adequada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.