LEI Nº 7.394 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1235, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RENEGOCIAR O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR OU INADIMPLIDAS, SEM LASTRO FINANCEIRO, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E ANTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT em Exercício: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° O Poder Executivo, inclusive as Autarquias, Fundações e Estatais dependentes, fica autorizado a renegociar, nos limites orçamentários vigentes e de acordo com a disponibilidade financeira, obrigações, não prescritas, inscritas em restos a pagar, sem lastro financeiro, relativas ao exercício financeiro de 2024 e anteriores, por meio de novação, na forma prevista no art. 360 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, mediante a realização de oferta pública de recursos a seus credores.

 

Art. 2° A quitação dos créditos novados e negociados por meio de oferta pública poderá ser parcelada em prazo máximo de até 84 (oitenta e quatro) meses, a contar do vencimento da primeira parcela.

 

§ 1° O parcelamento poderá prever carência inicial de até 12 (doze) meses e periodicidade mensal, trimestral, semestral ou anual, conforme definido em regulamento.

 

§ 2° Para fins desta Lei, considera-se sem lastro financeiro a obrigação regularmente empenhada, mas não paga e sem correspondente disponibilidade de caixa vinculada a fonte especifica do gasto, conforme registros contábeis oficiais.

 

Art. 3° Esta Lei não se aplica as seguintes obrigações:

 

I - dívidas tributárias;

 

II - dívidas previdenciárias com o Regime Geral ou Próprio de Previdência;

 

III - valores devidos a servidores públicos ativos, inativos e pensionistas;

 

IV - valores referentes a consignações em folha de pagamento, retidos e não repassados;

 

V - precatórios e requisições de pequeno valor; e

 

VI - decorrentes de decisões judiciais.

 

Art. 4° A renegociação e o parcelamento das obrigações de que trata esta Lei dependerão de adesão expressa e voluntária do credor, nos termos definidos em regulamento próprio.

 

§ 1° A adesão à renegociação implicará, de forma automática e irrevogável:

 

I - a renúncia integral à cobrança de juros moratórios e multa contratual ou legal incidentes sobre a obrigação inadimplida; e

 

II - a aceitação plena das condições previstas no edital de oferta pública ou no instrumento de parcelamento, inclusive quanto ao prazo e à forma de pagamento.

 

§ 2° A adesão será formalizada mediante assinatura de termo de acordo, por meio de novação, na forma prevista no art. 360 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.

 

CAPÍTULO II

DA OFERTA PÚBLICA E DO LEILÃO DE PAGAMENTO

 

Art. 5° Para realização dos leilões de pagamento será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.

 

§ 1° O regulamento poderá estabelecer, para fins de classificação, outras vantagens aos credores.

 

§ 2° Os leilões poderão ser segmentados por tipo de despesa, setor, valor ou continuidade de serviços.

 

§ 3° O resultado do leilão será publicado em meio oficial, com transparência quanto aos critérios adotados, propostas vencedoras e obrigações renegociadas.

 

CAPÍTULO III

DA COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DO CREDOR

 

Art. 6° Na hipótese de o credor possuir dívida tributária vencida, inscrita ou não em dívida ativa, o crédito tributário deverá ser abatido do valor original da dívida.

 

§ 1° Caso o credor, pessoa jurídica de direito privado, seja contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) estabelecido no Município, com práticas de fatos jurídicos tributários de natureza continuada, a Fazenda Pública Municipal poderá formalizar acordo para a compensação do saldo devedor com créditos tributários vincendos de ISSQN.

 

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, havendo anuência do credor, a Fazenda Pública Municipal irá gerar crédito no valor integral ou parcial da dívida, a depender do acordo, no sistema tributário, para abatimento mensal com o ISSQN em prazo não superior a 84 (oitenta e quatro) meses.

 

Art. 7º Para fins de governança e acompanhamento das medidas estabelecidas nesta lei, caberá ao Comitê de Governança e Gestão Fiscal (CGGF), instituído pelo Decreto n. 11.045, de 9 de junho de 2025:

 

I - acompanhar a execução desta Lei;

 

II - validar a conformidade do edital, inclusive em relação às categorias e classes de ofertas públicas;

 

III - propor aperfeiçoamentos normativos; e

 

IV - assegurar a conformidade fiscal e contábil das renegociações.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Durante o prazo do acordo de parcelamento, o Poder Executivo deverá consignar na Lei Orçamentária Anual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais, e fica autorizado a abrir créditos adicionais, seja por transposições, remanejamentos ou transferências, no orçamento vigente, no montante estimado das parcelas vencidas para o exercício corrente.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo estabelecer critérios adicionais de priorização, forma de apresentação das propostas, cronograma de execução e outras medidas necessárias para consecução da renegociação e das ofertas públicas dispostas nesta Lei.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de outubro de 2025.

 

CORONEL VÂNIA ROSA

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.