AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1235, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT em Exercício: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Poder Executivo, inclusive as Autarquias, Fundações e Estatais dependentes, fica autorizado a renegociar, nos limites orçamentários vigentes e de acordo com a disponibilidade financeira, obrigações, não prescritas, inscritas em restos a pagar, sem lastro financeiro, relativas ao exercício financeiro de 2024 e anteriores, por meio de novação, na forma prevista no art. 360 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, mediante a realização de oferta pública de recursos a seus credores.
Art. 2° A quitação dos créditos novados e negociados por meio de oferta pública poderá ser parcelada em prazo máximo de até 84 (oitenta e quatro) meses, a contar do vencimento da primeira parcela.
§ 1° O parcelamento poderá prever carência inicial de até 12 (doze) meses e periodicidade mensal, trimestral, semestral ou anual, conforme definido em regulamento.
§ 2° Para fins desta Lei, considera-se sem lastro financeiro a
obrigação regularmente empenhada, mas não paga e sem correspondente
disponibilidade de caixa vinculada a fonte especifica do gasto, conforme
registros contábeis oficiais.
Art. 3° Esta Lei não se aplica as seguintes obrigações:
I - dívidas tributárias;
II - dívidas previdenciárias com o Regime Geral ou Próprio de Previdência;
III - valores devidos a servidores públicos ativos, inativos e pensionistas;
IV - valores referentes a consignações em folha de pagamento, retidos e não repassados;
V - precatórios e requisições de pequeno valor; e
VI - decorrentes de decisões judiciais.
Art. 4° A renegociação e o parcelamento das obrigações de que trata esta Lei dependerão de adesão expressa e voluntária do credor, nos termos definidos em regulamento próprio.
§ 1° A adesão à renegociação implicará, de forma automática e irrevogável:
I - a renúncia integral à cobrança de juros moratórios e multa contratual ou legal incidentes sobre a obrigação inadimplida; e
II - a aceitação plena das condições previstas no edital de oferta pública ou no instrumento de parcelamento, inclusive quanto ao prazo e à forma de pagamento.
§ 2° A adesão será formalizada mediante assinatura de termo de acordo, por meio de novação, na forma prevista no art. 360 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.
Art. 5° Para realização
dos leilões de pagamento será adotado o critério de julgamento por maior
desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos
a pagar ou inadimplidas.
§ 1° O regulamento
poderá estabelecer, para fins de classificação, outras vantagens aos credores.
§ 2° Os leilões
poderão ser segmentados por tipo de despesa, setor, valor ou continuidade de
serviços.
§ 3° O resultado do
leilão será publicado em meio oficial, com transparência quanto aos critérios
adotados, propostas vencedoras e obrigações renegociadas.
Art. 6° Na hipótese de o
credor possuir dívida tributária vencida, inscrita ou não em dívida ativa, o
crédito tributário deverá ser abatido do valor original da dívida.
§ 1° Caso o credor,
pessoa jurídica de direito privado, seja contribuinte ou responsável tributário
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) estabelecido no
Município, com práticas de fatos jurídicos tributários de natureza continuada,
a Fazenda Pública Municipal poderá formalizar acordo para a compensação do
saldo devedor com créditos tributários vincendos de ISSQN.
§ 2° Na hipótese do
parágrafo anterior, havendo anuência do credor, a Fazenda Pública Municipal irá
gerar crédito no valor integral ou parcial da dívida, a depender do acordo, no
sistema tributário, para abatimento mensal com o ISSQN em prazo não superior a 84
(oitenta e quatro) meses.
Art. 7º Para fins de
governança e acompanhamento das medidas estabelecidas nesta lei, caberá ao
Comitê de Governança e Gestão Fiscal (CGGF), instituído pelo Decreto n. 11.045,
de 9 de junho de 2025:
I - acompanhar a execução desta Lei;
II - validar a conformidade do edital, inclusive em relação às categorias e classes de ofertas públicas;
III - propor aperfeiçoamentos normativos; e
IV - assegurar a conformidade fiscal e contábil das renegociações.
Art. 8º Durante o prazo
do acordo de parcelamento, o Poder Executivo deverá consignar na Lei
Orçamentária Anual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais,
e fica autorizado a abrir créditos adicionais, seja por transposições,
remanejamentos ou transferências, no orçamento vigente, no montante estimado
das parcelas vencidas para o exercício corrente.
Art. 9º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei, podendo estabelecer critérios adicionais de
priorização, forma de apresentação das propostas, cronograma de execução e
outras medidas necessárias para consecução da renegociação e das ofertas
públicas dispostas nesta Lei.
Art. 10 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.