O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, órgão da administração direta do Município de Cuiabá.
Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar, gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo:
I - expansão e
modernização do transporte público coletivo, promovendo acessibilidade e
eficiência;
II -
manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação,
drenagem e sinalização viária;
III -
planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como
ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV -
instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo
de promover a segurança no trânsito;
V -
fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego,
promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito;
VI - campanhas
educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro, abrangendo todos
os usuários das vias;
VII -
desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e redução
de emissões poluentes;
VIII -
fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a qualidade
e segurança das vias;
IX -
capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do
trânsito e transportes;
X - outras
ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da mobilidade e
do sistema viário.
Art. 3º O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, ao qual compete à Presidência.
§ 1º É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho Gestor.
§ 2º Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, no que se refere a instalações, equipamentos e quadro de servidores necessários às suas funções administrativas.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão constituídos por:
I - recursos
orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos;
II -
contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou
internacionais;
III -
transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados
com entes públicos;
IV - juros e
rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT;
V - outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com observância dos princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 8º Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão incorporados como receita para o exercício seguinte.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras deverá submeter relatórios trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis.
Art. 10 Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido para o caixa geral do Município.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, nos termos da legislação vigente, para viabilizar a execução das despesas decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transporte no exercício de 2025.
Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei naquilo que for necessário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 12 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Cuiabá.