A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal, e em conformidade com os §§ 3º e 7º do artigo 150 do Regimento Interno e § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os equipamentos de sinalização semafórica para controle de fluxo com aparelhos detectores de avanço de sinal, existentes no município de Cuiabá, devem possuir temporizador que informe aos condutores o tempo restante para a mudança de sinal luminoso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 03 de
novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Cuiabá.