AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1250, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as atividades dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Cuiabá que podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Lei, define-se:
I – teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;
II – órgão: unidade integrante da estrutura administrativa da Administração Pública Direta, nos termos do artigo 39, I da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025; e
III – gestor do órgão: titular responsável pela direção superior da unidade integrante da estrutura administrativa Administração Pública Direta, nos termos do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 555, de 19 de fevereiro de 2025.
Art. 3º São objetivos do teletrabalho:
I – aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos
servidores;
II – promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e
comprometê-los com os objetivos da instituição;
III –
economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de
trabalho;
IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com
a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia
elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do
Poder Executivo Municipal;
V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com
dificuldade de deslocamento;
VI – aumentar a qualidade de vida dos servidores;
VII – promover
a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da
efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VIII –
estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
IX – respeitar a diversidade dos servidores; e
X – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implementação de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.
Art. 4º A realização do teletrabalho é facultativa e dependerá de decisão do gestor do respectivo órgão, sendo restrita às atividades cujas atribuições possam ser objetivamente mensuradas, não constituindo, em qualquer hipótese, direito subjetivo ou dever funcional do servidor.
Art. 5º Compete a cada gestor, mediante ato normativo próprio, sob a supervisão da Procuradoria-Geral do Município e Controladoria-Geral do Município, regulamentar a implementação do teletrabalho no respectivo órgão, priorizando a adoção de tal regime para os servidores públicos com deficiência e/ou portador de doença grave que esteja apto ao trabalho, dispondo sobre:
I – os tipos de atividades que poderão ser incluídas no teletrabalho;
II – o quantitativo de vagas;
III – as vedações à participação, se houver;
IV – a majoração da carga de trabalho de, no mínimo, 20% (vinte por cento) em relação aos servidores em regime de trabalho presencial, salvo se devidamente justificada a impossibilidade pelo gestor;
V – o conteúdo do termo de ciência e responsabilidade a ser firmado entre o participante e a sua chefia imediata;
VI – a possibilidade de teletrabalho em regime de execução integral ou parcial;
VII – o monitoramento e fiscalização pela Administração Pública das atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho, por meio da utilização de sistemas informatizados de controle de atividades, sem prejuízo da utilização de outros meios de controle estabelecidos em norma específica;
VIII – a garantia da capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno; e
IX – as hipóteses de desligamento do servidor do regime de teletrabalho, tanto de ofício quanto a pedido do próprio servidor.
§ 1º Não se inclui nos limites de vaga a que alude o inciso II deste artigo a autorização excepcional para exercício do trabalho remoto durante a realização de ações de capacitação ligadas à atividade funcional, notadamente o afastamento de que trata o artigo 116, da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003.
§ 2° A regulamentação de que trata este artigo deverá observar as peculiaridades e as funções efetivamente desenvolvidas pelo respectivo órgão.
§ 3° Terão prioridade na concessão do regime de teletrabalho, conforme critérios objetivos estabelecidos em regulamento, as servidoras gestantes e lactantes, as mães ou o único responsável legal por crianças de até 3 (três) anos de idade, bem como as mães ou o único responsável legal por pessoas com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), desde que as atribuições inerentes ao cargo sejam compatíveis com a execução das atividades nesse regime.
Art. 6º O servidor em regime de teletrabalho deverá:
I – manter disponíveis todos os meios de comunicação possíveis, inclusive por meio de ligações em telefone celular e de aplicativos de mensagens, durante o horário de funcionamento do respectivo órgão, para pronto atendimento de qualquer demanda relacionada às necessidades da instituição ou à sua atuação funcional;
II – acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas expedidas pelos órgãos ou autoridades competentes;
III – participar de todas as reuniões virtuais para as quais for convocado, durante o horário de funcionamento da Administração Pública Municipal, e atender às reuniões presenciais previamente convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, não implicando direito a reembolso pelas despesas de deslocamento, tampouco diárias;
IV – manter a chefia imediata informada do andamento das atividades e apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade e eficiência do serviço;
V – guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
VI – providenciar, às suas expensas, os equipamentos, as infraestruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva, bem como atendam a critérios ergonômicos;
VII – manter-se em condições de retorno ao regime de trabalho presencial, em caso de necessidade da Administração, observado o disposto no § 1º do artigo 9°;
VIII – abdicar-se, enquanto estiver no exercício do regime de trabalho remoto, da liberdade irrestrita de uso de redes sociais, submetendo-se às restrições impostas em ato próprio; e
IX - observar integralmente os princípios, regras e valores éticos estabelecidos no Código de Ética do Servidor Público do Poder Executivo do Município de Cuiabá, bem como aqueles decorrentes do ordenamento jurídico, pautando sua conduta, inclusive no ambiente virtual, pelos deveres de lealdade, urbanidade, zelo e probidade no exercício das atividades desempenhadas em regime de teletrabalho.
Art. 7º É vedada a realização do teletrabalho por servidor que:
I – desempenhe atividades que, em razão de sua natureza, devam
ser obrigatoriamente desenvolvidas nas dependências do respectivo órgão;
II – tenha incorrido em falta disciplinar, apurada mediante
procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar cujo
relatório final, aprovado pela autoridade competente, tenha concluído pela sua
responsabilidade, nos dois anos anteriores à data de solicitação para ingresso
no teletrabalho; e
III – esteja em estágio probatório.
Art. 8º A adesão do servidor ao regime de teletrabalho é facultativa e condicionada à conveniência e ao interesse do serviço público, não implicando alteração de lotação ou de atribuições, tampouco gera direito adquirido à permanência nessa modalidade.
§ 1º O exercício das funções do servidor em regime de teletrabalho poderá ser revertido a qualquer tempo, a pedido ou por ato motivado do gestor do respectivo órgão.
§ 2º Em caso de reversão do regime de teletrabalho por ato motivado do respectivo gestor, o servidor deverá ser notificado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o retorno às atividades de forma presencial.
Art. 9º O servidor em regime de teletrabalho será desligado desta modalidade nas seguintes hipóteses:
I - de ofício, mediante decisão motivada do chefe imediato, se verificado:
a) o descumprimento de quaisquer dos deveres previstos nesta lei e seus regulamentos; ou
b) a superveniência das hipóteses previstas no artigo 7°.
II - a pedido, mediante requerimento formal ao gestor do órgão, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do requerimento, para providenciar o desligamento.
§ 1° Desde que não configurada quaisquer das hipóteses do inciso I deste artigo, é direito do servidor, uma vez concedido, exercer suas atribuições em regime de teletrabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 2º Da decisão de desligamento de ofício caberá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pedido de reconsideração à autoridade competente e, se não houver a reconsideração, recurso à autoridade superior.
Art. 10 Havendo necessidade de suprir excepcional demanda de mão de obra, e desde que devidamente justificada pela autoridade máxima do órgão, o servidor em regime de teletrabalho poderá ser convocado para desempenhar suas atividades de forma presencial, devendo ser estabelecido prazo mínimo de 10 (dez) dias para o seu retorno ao exercício do cargo de forma presencial, sem que se caracterize desligamento do regime de teletrabalho.
Parágrafo único. Cessada a necessidade que motivou a convocação, o servidor retornará ao regime de teletrabalho pelo período remanescente, observado o prazo originalmente estabelecido.
Art. 11 O acesso remoto a processos e demais documentos deve observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação e à salvaguarda de informações de natureza sigilosa.
Parágrafo único. A retirada de documentos e processos físicos, quando necessária, deverá ser registrada com trâmite para a carga pessoal do participante do teletrabalho.
Art. 12 A adesão ou desligamento do regime de teletrabalho não gera qualquer direito de trânsito, tampouco ao pagamento de diárias, indenizações ou a qualquer espécie de ajuda de custo.
Parágrafo único. O desligamento do regime de teletrabalho não configura, por si só, presunção ou indício de infração disciplinar ou penalidade.
Art. 13 O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia de jornada de trabalho regular e será considerado para todos os fins de direito
Art. 14 O disposto nesta Lei aplica-se às situações eventualmente em curso na data de sua entrada em vigor.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Cuiabá.