LEI Nº 7.419 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

 

AUTOR: VEREADOR RANALLI

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1266 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL SEGURA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE AO CYBERBULLYING E AO ASSÉDIO VIRTUAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cuiabá, a Política Municipal de Promoção de Ambiente Online Seguro e Inclusivo para Pessoas com Deficiência (PCD), com o objetivo de desenvolver ações e estratégias para:

 

I – promover o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa com deficiência no meio digital;

 

II – prevenir e combater o assédio virtual, o discurso de ódio e o cyberbullying direcionado a PCDs;

 

III – fomentar a educação digital inclusiva e cidadã;

 

IV – incentivar a denúncia e responsabilização dos agressores virtuais;

 

V – garantir acessibilidade digital e participação ativa das PCDs no ambiente virtual.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal:

 

I – a inclusão das PCDs nas campanhas e ações de educação e conscientização sobre segurança digital;

 

II – a articulação com instituições de ensino, organizações da sociedade civil e o setor privado para promoção de boas práticas no uso da internet;

 

III – o estímulo à criação de canais acessíveis de denúncia de crimes virtuais e de suporte às vítimas;

 

IV – a realização de campanhas periódicas de conscientização sobre os direitos das PCDs no ambiente digital.

 

Art. 3º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas em parceria com instituições públicas e privadas, bem como organizações representativas das PCDs.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá:

 

I – firmar convênios com entidades públicas e privadas para implementação da presente Política;

 

II – instituir grupos de trabalho com participação de PCDs, especialistas em inclusão, segurança digital e direitos humanos para acompanhamento das ações.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.