AUTOR: VEREADORA PAULA CALIL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1269, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cuiabá, a campanha “Cuidar de Quem Cuida”, a ser realizada anualmente durante o mês de outubro, com o objetivo de promover a valorização, escuta e apoio emocional aos cuidadores familiares de pessoas idosas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se cuidadores familiares as pessoas que prestam cuidados cotidianos a idosos, de forma não remunerada, assumindo responsabilidades físicas, emocionais e sociais sem suporte profissional contínuo.
Art. 2º A campanha “Cuidar de Quem Cuida” terá como objetivos:
I – reconhecer o impacto emocional, físico e social enfrentado
por cuidadores familiares de pessoas idosas;
II – promover o acolhimento e o apoio aos cuidadores em situação
de sobrecarga emocional, incentivando o autocuidado e a construção de redes
comunitárias de apoio;
III – fomentar
ações educativas e intersetoriais, como palestras, rodas de conversa, oficinas
e campanhas informativas, abordando temas como esgotamento, ansiedade,
isolamento, depressão e estratégias de enfrentamento;
IV – estimular
a articulação entre as unidades de saúde, os CRAS e os Centros de Convivência,
para acolher e orientar os cuidadores com base em abordagem humanizada;
V – sensibilizar
a sociedade quanto à importância do cuidado familiar e da corresponsabilidade
comunitária no apoio a quem cuida;
VI – reconhecer e valorizar o cuidado
intergeracional como prática que expressa afeto, responsabilidade e dignidade
no decorrer do ciclo da vida.
Art. 3º O Poder
Executivo Municipal poderá buscar parcerias e firmar convênios com entidades,
instituições de saúde, universidades, movimentos sociais, empresas e demais
interessados, para realizar as ações da campanha “Cuidar de Quem Cuida”.
Art. 4º As ações
previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas com a estrutura e os
profissionais já disponíveis na rede municipal, sem gerar novas despesas nem
criar encargos adicionais ao Município.
Art. 5º O Poder
Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.