LEI Nº 7.423 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

 

AUTOR: VEREADORA PAULA CALIL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1269, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO AO SUPERENDIVIDAMENTO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A EDUCAÇÃO FINANCEIRA E PROTEGER CONSUMIDORES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conscientização e Enfrentamento ao Superendividamento no Município de Cuiabá, com o objetivo de promover a educação financeira e proteger consumidores domiciliados no município em situação de vulnerabilidade, especialmente idosos, nos termos da Lei Federal n.º 14.181, de 1.º de julho de 2021.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - Superendividamento: a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa física, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer a renda necessária para sua subsistência e de sua família;

 

II - Consumidores vulneráveis: pessoas físicas em situação de fragilidade financeira ou social, incluindo, entre outros, aposentados, pensionistas, beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e pessoas com deficiência.

 

Art. 3º O Programa Municipal de Conscientização e Enfrentamento ao Superendividamento terá as seguintes diretrizes:

 

I - Promover campanhas educativas sobre o uso responsável do crédito e do orçamento familiar, bem como os riscos do endividamento excessivo;

 

II - Oferecer cursos e palestras gratuitas de educação financeira, com prioridade para consumidores vulneráveis;

 

III - Divulgar os direitos do consumidor superendividado, conforme a Lei Federal nº 14.181/2021, incluindo a possibilidade de renegociação de dívidas com preservação do mínimo existencial;

 

IV - Promover ações específicas de proteção à pessoa idosa contra práticas abusivas de crédito, nos termos do Estatuto do Idoso e da legislação consumerista vigente.

 

V - Articular parcerias junto ao Procon Municipal, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para ampliar o alcance das ações educativas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.