AUTOR: VEREADORA PAULA CALIL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1269, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conscientização e Enfrentamento ao Superendividamento no Município de Cuiabá, com o objetivo de promover a educação financeira e proteger consumidores domiciliados no município em situação de vulnerabilidade, especialmente idosos, nos termos da Lei Federal n.º 14.181, de 1.º de julho de 2021.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I -
Superendividamento: a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa física,
de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e
vincendas, sem comprometer a renda necessária para sua subsistência e de sua
família;
II - Consumidores vulneráveis: pessoas físicas em situação de fragilidade financeira ou social, incluindo, entre outros, aposentados, pensionistas, beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e pessoas com deficiência.
Art. 3º O
Programa Municipal de Conscientização e Enfrentamento ao Superendividamento
terá as seguintes diretrizes:
I - Promover campanhas educativas
sobre o uso responsável do crédito e do orçamento familiar, bem como os riscos
do endividamento excessivo;
II - Oferecer cursos e palestras
gratuitas de educação financeira, com prioridade para consumidores vulneráveis;
III - Divulgar os direitos do
consumidor superendividado, conforme a Lei Federal nº 14.181/2021, incluindo a
possibilidade de renegociação de dívidas com preservação do mínimo existencial;
IV - Promover ações específicas de
proteção à pessoa idosa contra práticas abusivas de crédito, nos termos do
Estatuto do Idoso e da legislação consumerista vigente.
V - Articular parcerias junto ao
Procon Municipal, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para
ampliar o alcance das ações educativas.
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.