O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Mato Grosso um lote de terreno com a área de 440,05 m2, localizado na Rua Barão de Melgaço com os seguintes limites: na Rua Barão de Melgaço 16,60 m, ao lado direito limitando-se com a Cia Telefônica Cuiabana 25,00 m, ao fundo, com o mercado Miguel Sutil, 16,30 m e do lado esquerdo limitando-se com o prédio de Paulo Fortunato 27,70m.
Art. 2º O lote em apreço se destinará à construção da sede social daquele sindicato, com dois andares no mínimo, devendo nele serem instalados a cooperativa, e Gabinete médico e dentário.
Art. 3º Ficam estabelecidos os prazos de 2 a 5 anos respectivamente, para inicio e término da construção da referida séde, a contar da data de sua publicação da presente Lei.
Art. 4º O terreno doado reverterá ao Patrimônio Municipal sem qualquer ônus se porventura não forem observados os prazos do artigo 3º.
Art. 5º O projeto do edifício séde a ser edificado deverá sujeitar as condições exigidas pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 31 de março de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.